TJMA - 0801085-13.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 09:36
Juntada de petição
-
24/10/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 09:32
Juntada de termo
-
21/10/2022 12:39
Juntada de termo
-
18/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:24
Expedido alvará de levantamento
-
13/10/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:32
Juntada de termo
-
13/10/2022 12:28
Juntada de petição
-
04/10/2022 15:27
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:59
Juntada de petição
-
05/09/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 01:42
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 19:51
Outras Decisões
-
03/05/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 09:02
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801085-13.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ISMAEL MORAES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Considerando as afirmações contidas na petição juntada pela parte autora/exequente (ID 61110617), INTIME-SE a parte requerida/executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre tais alegações.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/04/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:06
Processo Desarquivado
-
08/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 07:29
Juntada de termo
-
01/04/2022 15:35
Juntada de petição
-
22/02/2022 15:03
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 15:02
Juntada de termo
-
17/02/2022 14:46
Juntada de termo
-
17/02/2022 14:15
Juntada de Alvará
-
17/02/2022 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 08:12
Juntada de termo
-
16/02/2022 15:15
Juntada de petição
-
16/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:39
Juntada de petição
-
23/10/2021 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 08:45
Juntada de termo
-
22/10/2021 08:04
Juntada de petição
-
29/09/2021 14:52
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801085-13.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ISMAEL MORAES ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Processo em fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de petição da parte autora (ID 45788099), informando acerca do descumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença (Id 41106167).
Requer, assim, o cumprimento da obrigação, bem como a devolução do valor de R$ 421,16 em dobro, que seria referente aos novos descontos realizados a título de Cesta Fácil Econômica, durante o período de 12.2020 a 05.2021.
Proferido despacho no Id 46389470, determinando a intimação da parte requerida para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre tais alegações, esta se manteve inerte, conforme teor da certidão de Id 47841442.
Da análise dos autos verifica-se que a sentença proferida no ID 41106167 fixou obrigação de fazer à parte requerida, determinando que esta “CANCELE a cobrança denominada “Cesta Fácil Econômica”, objeto da presente ação, abstendo-se de realizar descontos/cobrança sob essa nomenclatura", sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento.
Assim, a parte executada apresentou voluntariamente comprovante de depósito judicial (Id 42148144), do valor de R$ 2.109,06 (dois mil, cento e nove reais e seis centavos), já recebido pela exequente conforme alvará judicial eletrônico (Id 44272366), contudo, não trouxe aos autos demonstração de cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença.
Posto isto, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença bem como o pedido de execução formulado e, com fundamento no art. 536, § 1º do CPC, INTIME-SE a parte executada para: - no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada na sentença, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor da parte exequente; - no mesmo prazo acima, pagar à parte autora, em cumprimento a sentença contida no Id 41106167, o importe de R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), o que corresponde ao dobro do que foi descontado na conta bancária do autor a título de "Cesta Fácil Econômica", durante o período de 15.03.2021 a 17.05.2021, após a sentença, comprovados nos Ids 45788102 e 45788103.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
24/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 08:41
Juntada de termo
-
23/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 03:22
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:00
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 12:53
Juntada de petição
-
28/04/2021 09:12
Decorrido prazo de ISMAEL MORAES ARAUJO em 27/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2021 16:34
Juntada de termo
-
13/04/2021 16:19
Juntada de termo
-
13/04/2021 09:54
Juntada de Alvará
-
12/04/2021 11:34
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 05:36
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 11:37
Juntada de petição
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801085-13.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ISMAEL MORAES ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Trata-se de petição do(a) advogado(a) da parte autora (ID 43643267) onde requer a liberação dos valores depositados em conta judicial (ID 42148144) mediante a realização de transferência para conta bancária de sua titularidade.
O parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil prevê que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra, indicada pelo exequente.
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 8º PORTARIA-CONJUNTA – 342020 bem como o recomendado no OFC-GCGJ-2632021, e, tendo em vista que a procuração juntada aos autos não outorga poderes para receber alvará através da modalidade pretendida, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar instrumento procuratório com poderes específicos para a finalidade requerida ou indicar número de conta bancária em nome do titular do crédito mencionado, para transferência bancária.
Transcorrido o prazo acima, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/04/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:15
Juntada de petição
-
07/04/2021 10:10
Juntada de petição
-
06/04/2021 10:31
Juntada de Alvará
-
05/04/2021 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:51
Juntada de petição
-
23/03/2021 13:29
Juntada de petição
-
23/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801085-13.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: ISMAEL MORAES ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO as partes do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo de atualização monetária, no prazo de 05 (cinco) dias. GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
19/03/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:13
Conta Atualizada
-
10/03/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 12:45
Juntada de petição
-
09/03/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801085-13.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ISMAEL MORAES ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REPRESENTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Considerando o comprovante de depósito judicial juntado pela parte requerida (ID 42148146), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez), requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo acima sejam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:59
Juntada de petição
-
05/03/2021 01:47
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
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04/03/2021 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2021 13:36
Juntada de petição
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801085-13.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ISMAEL MORAES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 3 de março de 2021.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
03/03/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 08:17
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2021 08:16
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
03/03/2021 07:26
Decorrido prazo de ISMAEL MORAES ARAUJO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 11:02
Decorrido prazo de ISMAEL MORAES ARAUJO em 26/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2021 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/02/2021 13:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/02/2021 13:51
Julgado procedente o pedido
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10/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801085-13.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ISMAEL MORAES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Trata-se de petição da parte autora de ID 40532964, na qual solicita que a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para acontecer dia 12/02/2021, de forma presencial, seja realizada por meio de videoconferência em razão da advogada da requerente ter audiências presenciais em outra comarca designadas para o mesmo dia.
Considerando a proximidade da data designada para a mencionada audiência; considerando a facultatividade da presença do advogado nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos; considerando ainda a necessidade de comparecimento pessoal das partes, em razão do princípio da conciliação, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
08/02/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 08:02
Juntada de petição
-
28/01/2021 18:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801085-13.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: ISMAEL MORAES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 Requerido: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 12/02/2021 11:30 a ser realizada na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
11/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 10:40
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:39
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/02/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:14
Juntada de petição
-
07/12/2020 16:32
Conclusos para decisão
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07/12/2020 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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