TJMA - 0802318-25.2019.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 19:30
Transitado em Julgado em 13/04/2022
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23/11/2022 16:54
Juntada de petição
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23/11/2022 16:53
Juntada de petição
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16/11/2022 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 11:22
Juntada de diligência
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07/04/2022 14:40
Decorrido prazo de ANA NAGYLA MENDES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 13:38
Decorrido prazo de ANA NAGYLA MENDES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 08:29
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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25/03/2022 07:51
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0802318-25.2019.8.10.0026 SENTENÇA Vistos, etc.
LOURIVAL DE ARAUJO, promoveu a presente Ação de Interdição, em face de JORGE LUIS ARAUJO, seu irmão, alegando ser este portador de deficiência mental/intelectual, sendo diagnosticado com Retardo mental não especificado e Transtornos globais do desenvolvimento (CID 10 - F79 e F84), e que uma vez que devido a sua enfermidade, este não consegue levar uma vida normal, necessitando de auxilio permanente de terceiros.
Pretende o requerente por esta razão a sua designação como curador do interditando a fim de praticar todos os atos da vida civil em nome daquele e possa desta forma buscar um benefício de Amparo à Pessoa com Deficiência em face deste para que assim lhe proporcione melhores condições de vida. Sustenta que o interditando estabelece moradia na casa do Autor, bem como este encontra-se em plenas condições de representar seu irmão, razões pelas quais o requerente é a pessoa mais adequada para prestar o compromisso de curador. A inicial veio instruída com instrumento procuratório, documentos pessoais do(a) requerente e da interditanda, declaração de hipossuficiência, Laudo médico do interditando, conta de agua e outros. À Id22231561 foi deferida a interdição provisória da parte ré , para o fim específico de representar o interditando na prática de atos negociais e patrimoniais, deixando, contudo, o interditando transcorrer o prazo in albis, sem constituir advogado nem apresentar manifestação nos autos, conforme certidão de Id 29922168.
Nomeado curador especial a parte ré, os autos foram remetidos a Defensoria Pública Estadual para elaboração de sua defesa, o qual apresentou Contestação por negativa geral à Id 30423451 .
Nomeado perito médico para proceder exame no interditando, e intimadas as partes e órgão ministerial, sobreveio petição pela defensoria pública na qualidade de curadora especial do réu apresentar rol de quesitos, à Id31502269 À Id 31009249 manifestação ministerial afirmando que os quesitos apresentados pelo Juízo são suficientes para verificar o estado de saúde do interditando, razão pela qual pugna pelo prosseguimento do feito. À Id 33098477 certidão de transcurso de prazo sem apresentação de manifestação pela parte requerente. Expedido ofício e agendada perícia medica pelo CAPS, adveio laudo pericial à Id 47104145 juntamente com respostas aos quesitos do Juízo.
Instadas as partes a se manifestarem, sobreveio petição pela Defensoria Pública, à Id 47315636, na qualidade de curadora especial do réu, requerendo o prosseguimento do feito e a prolação de sentença de mérito.
Em seguida, à Id 47357678, o órgão ministerial emitiu parecer pelo prosseguimento do feito e a prolação de sentença de mérito.
Por fim, certidão de transcurso de prazo pela parte requerente sem apresentação de manifestação. É o relatório.
Decido.
Do conjunto de provas carreado aos autos, acerca das reais condições do(a) interditando, se constata pelo laudo médico que o interditando apresenta atraso no desenvolvimento na fala, alterações no seu comportamento como indiferença ao meio, mutismo seletivo, prejuízo no autocuidado (inclusive higiene, alimentação), além de dificuldade em aprender e resolver problemas, interesses restritos, sendo a parte ré acometida de alienação mental.
Desta forma, se apercebe evidente a incapacidade de autodeterminação civil do interditando, não detendo, pois, possibilidade alguma de exercer plenamente a administração de seus bens e praticar atos da vida civil sem a ajuda de terceiros, bem ainda comprometida sua capacidade laborativa de forma definitiva, devido a enfermidade de que é portador, conforme laudo médico.
Verificou-se que os quesitos foram devidamente respondidos à ID 47104145, onde constatou-se que o interditando é portador de Retardo Mental não Especificada (CID 10 F79.1), sendo incurável portanto, razão porque incapaz de realizar os atos da vida civil sem a ajuda de terceiros.
Forte nestes elementos, o que recomenda o estabelecimento do regime civil de curatela, a fim de melhor atender aos seus interesses.
Nesse ponto, o Código Civil estabelece que estarão sujeitos ao regime de curatela os acometidos por doença ou deficiência mental que prejudique-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil (artigo 1767, I, do CCB).
Em verdade, pela ordem atual, os maiores de dezoito anos gozam de presunção de fruição da capacidade de direito, que permite a prática dos atos civis e a regência da vida pessoal, razão pela qual, estando por quaisquer razões limitadas em sua capacidade, havendo necessidade de reconhecimento judicial que lance por terra esta presunção que, sendo relativa, desaparece, dando lugar à figura do curador.
Demais disso, na exordial, a requerente destacou que a interdição é para o fim de representá-la nos atos da vida civil, junto ao INSS e instituições bancárias, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais a sua manutenção, na medida que requer administrar o benefício previdenciário do requerido, podendo representá-la em todos os atos (judiciais e extrajudiciais) que se fizerem necessários ao recebimento e à manutenção da referida prestação perante qualquer órgão da Administração Direta e Indireta, bem como qualquer instituição bancária; bem ainda praticar atos patrimoniais/negociais que digam respeito à manutenção da saúde e vida digna da requerida.
Desta feita, tendo em vista que a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz, e de acordo com a perícia médica do interditando não restam dúvidas que apresenta quadro com inequívocas limitações e não possui condições de exercer as atividades da vida civil, sendo cabível a interdição.
No mais, evidenciada a legitimidade do(a) requerente para ocupar a função, na forma do artigo 1.768, II, do CC, para o cargo de curador(a) do(a) interditando(a), passará a ser seu(ua) cuidador(a) oficialmente encarregado(a) pela administração da vida pessoal e dos bens, além de representá-lo(a) perante a Autarquia Previdenciária e das Instituições Bancárias (art. 1.772 do CCB), devendo ser advertido de seus deveres na forma da lei, sob o tempo que ocupar o encargo, nos termos do art. 757 do CPC/2015.
Isto posto, com fundamento no art. 1767, I, do Código Civil c/c art. 487, inciso I, alínea “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de JORGE LUIS ARAUJO, declarando-o(a) incapaz, para administração de seu patrimônio (art. 1.772 do CCB c/c art. 757 do CPC/2015), ao tempo em que, NOMEIO-LHE curador(a) na pessoa de seu irmão LOURIVAL DE ARAUJO , curador(a) de direito (art. 747, II, CPC/2015), destacando o fim específico de representação perante a Autarquia Previdenciária e instituições bancárias, devendo ser advertido(a) de seus deveres na forma da lei.
Dispenso-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de informações sobre bens em nome do(a)curatelado(a), conforme os art. 1.745, parágrafo único, CCB.
Em obediência ao art. 755, §3º do CPC/2015, inscreva-se desde logo na matrícula do Registro Civil de Pessoas Naturais da parte interditada e publique-se no órgão oficial por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, procedendo-se também as demais publicações descritas no citado artigo.
Uma vez deferida a justiça gratuita, não há que se falar nas despesas de sucumbência referidas no art. 98, §2º, do CPC/2015. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 08 de Setembro de 2021.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
21/03/2022 20:37
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:45
Desentranhado o documento
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21/03/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 17:13
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 12:52
Conclusos para decisão
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09/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
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08/07/2021 08:39
Juntada de petição
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03/07/2021 04:05
Decorrido prazo de ANA NAGYLA MENDES DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:27
Decorrido prazo de ANA NAGYLA MENDES DA SILVA em 30/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 14:10
Juntada de petição
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12/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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12/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 17:36
Juntada de Ofício
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05/03/2021 15:46
Decorrido prazo de ANA NAGYLA MENDES DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:19
Decorrido prazo de ANA NAGYLA MENDES DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL-CAPS INFANTIL em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:42
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL-CAPS INFANTIL em 27/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do expostos no art. 1º, inciso XXXIX do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão. De ordem, INTIMAÇÃO da parte requerente, por sua advogada, para apresentação do interditando junto ao CAPS III, na data agendada para realização da perícia médica, conforme informações contidas no ofício de ID 40285044. Balsas/MA,Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021 Ismael Alves de Sousa Auxiliar Judiciário Matr: 165241 -
27/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 10:13
Juntada de Ato ordinatório
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27/01/2021 10:05
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2020 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2020 08:14
Juntada de diligência
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09/11/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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09/11/2020 10:52
Juntada de Ofício
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13/08/2020 01:58
Decorrido prazo de CAPS em 12/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 14:59
Juntada de diligência
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13/07/2020 12:31
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 12:29
Juntada de Ofício
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13/07/2020 12:27
Juntada de Certidão
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13/07/2020 12:22
Juntada de Certidão
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30/05/2020 01:41
Decorrido prazo de ANA NAGYLA MENDES DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 12:03
Juntada de petição
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15/05/2020 08:43
Juntada de petição
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12/05/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 16:50
Conclusos para decisão
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24/04/2020 16:24
Juntada de contestação
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04/04/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2020 14:17
Juntada de Certidão
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24/09/2019 01:32
Decorrido prazo de JORGE LUIS ARAUJO em 23/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 02:33
Decorrido prazo de ANA NAGYLA MENDES DA SILVA em 03/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2019 08:40
Juntada de diligência
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14/08/2019 10:12
Juntada de petição
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12/08/2019 09:33
Juntada de Outros documentos
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10/08/2019 21:31
Expedição de Mandado.
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10/08/2019 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2019 21:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2019 15:14
Audiência de instrução designada para 02/09/2019 10:15 3ª Vara de Balsas.
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08/08/2019 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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