TJMA - 0000715-96.2014.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 09:52
Transitado em Julgado em 24/02/2022
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25/03/2022 03:15
Decorrido prazo de EDMILSON APOLONIO PEREIRA em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 22:33
Decorrido prazo de EDLENE RAIMUNDO DA SILVA em 24/02/2022 23:59.
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16/02/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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16/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2022 19:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/10/2021 19:15
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 19:15
Juntada de termo
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31/07/2021 21:16
Juntada de Certidão
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01/05/2021 20:46
Decorrido prazo de EDLENE RAIMUNDO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:37
Decorrido prazo de EDMILSON APOLONIO PEREIRA em 19/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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01/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
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01/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 715-96.2014.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDLENE RAIMUNDO DA SILVA Advogados: FRANCISCO MENDES DE SOUSA – OABMA 5970, RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA – OABMA 6790 RÉU: EDMILSON APOLONIO PEREIRA Advogados: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - OABMA9032 e YURI BRITO CORREA - OABMA8166 DECISÃO O artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o magistrado corrigir o valor da causa, de ofício e por arbitramento, quando verificar a não correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico em discussão.
Ainda sob a égide do CPC/1973 (em vigor quando da propositura da ação e citação da parte ré), a jurisprudência da Corte Superior já era firme no sentido de que, “se o valor atribuído à causa não corresponde efetivamente ao conteúdo econômico da demanda, nada impede que o magistrado proceda à sua adequação de ofício”.
Precedentes (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1404991 RS 2011/0091215-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2015).
No mesmo sentido, seguia a jurisprudência deste Tribunal: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO COM A COMPLEMENTAÇÃO ÇÃO DAS CUSTAS. 1.
Havendo recolhimento de custas com base em valor que a parte entende ser o correto para a causa, a hipótese não é de emenda da inicial, mas sim de alteração de ofício do valor da causa, com o prosseguimento do feito e recolhimento das custas complementares. 2.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0286902012 MA 0000386-54.2011.8.10.0078, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2012) Verificando-se que o valor da causa foi atribuído em desacordo com as regras específicas definidas pela legislação de regência, sua correção deve ser realizada.
Com efeito, o art. 259 do Código de Processo Civil/1973 já previa que o valor da causa, havendo cumulação de pedidos, seria a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Note-se que, após quantificar o pedido de dano material em R$ 46.940,00 (quarenta e seis mil, novecentos e quarenta reais), dano estético em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o dano moral em R$ 40.000,00 (quarenta mil), a autora atribui à causa o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) para efeitos fiscais.
Nesse sentido, corrijo, de ofício, o valor da causa, que passa a ser de R$ 126.940,00 (cento e vinte e seis mil, novecentos e quarenta reais).
Intime-se a parte requerente para que, em 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
Serve o presente de mandado.
Codó (MA), 30 de março de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Codó -
31/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 20:11
Outras Decisões
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10/03/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 17:48
Juntada de termo
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10/03/2021 17:47
Juntada de Certidão
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23/02/2021 13:08
Decorrido prazo de EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:08
Decorrido prazo de YURI BRITO CORREA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 05:02
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
0000715-96.2014.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDLENE RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MENDES DE SOUSA, RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA RÉU: EDMILSON APOLONIO PEREIRA Advogado(s) do reclamado: Dra.
EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - MA9032 e Dr.
YURI BRITO CORREA - MA8166 INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte ré, por meio de seus advogados, Dra.
EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - MA 9032 e Dr.
YURI BRITO CORREA - MA8166, para no prazo de 15 (quinze) para apresentação de alegações finais.
Assinado de ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó-MA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara desta Comarca.
Codó(MA), Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
26/01/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 00:00
Intimação
0000715-96.2014.8.10.0034 Autor (a): EDLENE RAIMUNDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA - MA6790, FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970 Réu :EDMILSON APOLONIO PEREIRA Advogados do(a) REU: EXPEDITA SUANY LEITE SILVA CORREA - MA9032, YURI BRITO CORREA - MA8166 DESPACHO Determino seja certificado pela secretaria sobre a intimação da parte requerida sobre despacho de ID nº 28312209, pag. 231, cumprindo-se imediatamente o ali determinado em caso negativo.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Codó/MA, 18 de dezembro de 2020. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
22/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
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22/01/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 10:57
Conclusos para decisão
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08/03/2020 01:58
Decorrido prazo de EDLENE RAIMUNDO DA SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
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08/03/2020 01:58
Decorrido prazo de EDMILSON APOLONIO PEREIRA em 06/03/2020 23:59:59.
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18/02/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
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18/02/2020 14:37
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/02/2020 14:37
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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