TJMA - 0805408-80.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 23:59
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
12/05/2025 18:34
Juntada de termo
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:17
Juntada de termo
-
01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONIDAS NONATO DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:53
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
22/03/2025 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
17/03/2025 15:02
Juntada de petição
-
13/03/2025 20:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
-
13/03/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:31
Juntada de termo
-
27/02/2025 17:31
Juntada de termo
-
18/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:07
Juntada de petição
-
19/11/2024 06:26
Publicado Termo em 18/11/2024.
-
19/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 12:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 16:00
Juntada de termo
-
14/11/2024 15:59
Juntada de termo
-
14/11/2024 15:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:39
Juntada de petição
-
01/10/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 22:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:43
Juntada de termo
-
14/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 05:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:35
Juntada de termo
-
15/04/2024 17:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/04/2024 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 14:26
Juntada de petição
-
26/03/2024 03:41
Decorrido prazo de LEONIDAS NONATO DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
17/03/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
18/10/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:51
Juntada de Ofício
-
08/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 14:55
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:39
Juntada de apelação
-
21/03/2022 05:10
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
21/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2021 15:06
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 15:06
Juntada de termo
-
22/10/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 14:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/10/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
-
22/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:06
Juntada de petição
-
01/10/2021 14:18
Juntada de petição
-
01/10/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 12:13
Juntada de diligência
-
27/09/2021 22:27
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805408-80.2020.8.10.0034 REQUERENTE: LEONIDAS NONATO DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA Nos termos do art. 357, caput, do Código de Processo Civil, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Das Preliminares Do defeito de representação A procuração de id n°. 38325437 preenche todos os requisitos legais.
Além do mais, ao contrário do que alega a requerida, a parte autora é alfabetizada (id n°. 38325442).
Rejeito a preliminar.
Da Coisa Julgada A parte requerida fez uma alegação genérica de coisa julgada, sem indicar o processo com identidade de pedido, de partes e de causa de pedir com decisão transitada em julgado, portanto, rejeito a preliminar.
Da Falta de Interesse de Agir O autor comprovou o interesse de agir através do indeferimento de id n°. 38325440.
Sendo assim, também rejeito a preliminar.
Da Prescrição de Fundo de Direito A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário.
Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Do Saneamento Não há outras questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos aqueles compreendidos do confronto da petição inicial com a contestação.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento.
O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor.
Designo o dia 22/10/2021 às 14:00 horas, a fim de ter lugar a audiência de instrução e julgamento.
As partes ficam cientes de que a audiência acima designada será realizada preferencialmente pelo sistema de videoconferência, autorizado pela Portaria-TJ - 20442020, em virtude da Pandemia pelo COVID-19, cuja realização por esse sistema somente não ocorrerá diante de excepcional e justificada impossibilidade da parte/testemunha.
Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, a testemunha e as partes participarão da audiência através do sistema de vídeo a partir do local que lhes convier, na data e hora retro designada, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/elaile-d7d-eb7 e deverá ser acessado no dia e horário supra.
A(s) testemunha(s) será(ão) ouvida(s) através do sistema de videoconferência, onde estiver(em) ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a(s) parte(s) informe(m) a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Codó, através do whatsapp (99) 3661-1743 e e-mail: [email protected].
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome. Codó/MA, 03 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó -
21/09/2021 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 18:13
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 21:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2021 14:00 1ª Vara de Codó.
-
03/09/2021 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 16:01
Juntada de termo
-
18/06/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:45
Juntada de petição
-
04/05/2021 17:56
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Proc. n.° 0805408-80.2020.8.10.0034 Parte Autora: LEONIDAS NONATO DA COSTA Advogado parte autora: Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 Parte Requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado parte Requerida: DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente. -
27/04/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 21:00
Juntada de termo
-
22/02/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 09:16
Juntada de petição
-
03/02/2021 21:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 13:56
Juntada de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0805408-80.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS NONATO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 26 de janeiro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
26/01/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
21/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 22:36
Juntada de Petição (outras)
-
12/01/2021 23:31
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
01/12/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 08:24
Juntada de termo
-
23/11/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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