TJMA - 0001644-57.2017.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2021 21:15
Juntada de Certidão
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04/03/2021 19:00
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 05:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:15
Juntada de Certidão
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08/02/2021 09:17
Juntada de Alvará
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08/02/2021 09:15
Juntada de Alvará
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04/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 16:15
Juntada de petição
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02/02/2021 09:01
Conclusos para despacho
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02/02/2021 08:59
Juntada de termo
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29/01/2021 17:28
Juntada de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0001644-57.2017.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENICIO SOARES PEREIRA Advogado(a) do(a) Requerente: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - OAB/MA 9393 Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado(a) do(a) Requerido(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/BA 16330 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelas partes, onde o requerido aponta erro material, ao passo que o requerente arguiu contradição no julgado.
O primeiro embargante (ID 31083128) apontou erro quando da fixação dos juros referentes ao dano moral por estes não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável.
O segundo embargante apontou contradição, uma vez que os fundamentos da sentença reconheceu o direito da autora, contudo houve condenando-a em verbas sucumbenciais proporcionais.
Pois bem.
Os aclaratórios são cabíveis, na forma do art. 1.022 do CPC, quando o pronunciamento judicial incorrer em obscuridade, contradição, omissão ou possuir erros materiais.
Não assiste razão ao primeiro embargante, notadamente que sentença apontou a correção monetária incide desde o arbitramento, seguindo o entendimento contido na Súmula 362 do STJ e juros de mora desde o evento danoso observou o disposto na Súmula 54 do STJ.
No mais, quanto à insurgência para modificar o julgado para improcedente, tal pleito traduz mero inconformismo, que deve ser objeto de recurso próprio.
Quanto ao ventilado pelo pelo segundo embargante, ao contrário do que este aduz, na petição inicial foi formulado indenização por danos morais em patamar superior ao da condenação, razão pela qual o julgado foi parcialmente procedente.
A sentença guerreada acolheu os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico, indenização por dano material e parcialmente a indenização por dano moral, condenando, assim, as partes nas verbas decorrente da sucumbência recíproca.
Com efeito, ao tratar do pedido de indenização referente ao dano moral a sentença é clara ao tecer as considerações sobre o quantum indenizatório, que culminou no acolhimento parcial do pleito, assim cabendo ao sucumbente arcar com as verbas correlatas na proporção apontada.
Tudo isso está bem claro na sentença, não havendo contradição.
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios, mantendo incólume a sentença.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
27/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/01/2021 10:26
Conclusos para decisão
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18/01/2021 10:25
Juntada de termo
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04/12/2020 06:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 03/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:12
Juntada de contrarrazões
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26/11/2020 03:59
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 11:27
Juntada de Certidão
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19/09/2020 19:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 01:32
Publicado Intimação em 04/09/2020.
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19/09/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2020 22:23
Conclusos para decisão
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23/08/2020 22:23
Juntada de termo
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16/06/2020 01:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 15/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 19:25
Juntada de embargos de declaração
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18/05/2020 23:24
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
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28/04/2020 11:11
Juntada de Certidão
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09/10/2019 04:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO em 07/10/2019 23:59:59.
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06/10/2019 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 11:48
Juntada de Ato ordinatório
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18/09/2019 11:46
Juntada de termo
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18/09/2019 11:43
Juntada de Certidão
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18/09/2019 08:47
Recebidos os autos
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18/09/2019 08:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
01/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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