TJMA - 0832238-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:49
Conclusos para decisão
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14/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:31
Juntada de petição
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10/03/2025 16:29
Juntada de petição
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20/02/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 19:21
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 13:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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10/02/2025 13:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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19/08/2022 22:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA BRANDAO em 16/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:07
Juntada de petição
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10/05/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 11:52
Conclusos para decisão
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18/02/2021 14:54
Juntada de petição
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04/02/2021 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0832238-85.2020.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO NONATO LIMA BRANDAO e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Antes de dar início ao cumprimento de sentença, compulsando os autos, observo que a demanda foi formulada pelos herdeiros do titular do crédito pleiteado, Sr.
Osvaldy Coelho Brandão, conforme qualificação constante na inicial de Id 36883339, sem constar comprovante de abertura de inventário, nomeação de inventariante ou que seriam os únicos herdeiros, em que pese tenham apresentado, também, a certidão de óbito de sua genitora (Id 36883359).
Assim, antes de determinar o prosseguimento do feito, com intimação do Executado (art. 690 do CPC), determino a intimação dos Exequentes/habilitantes, através de sua patrona constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem e comprovem a abertura de inventário, de nomeação de inventariante ou declinem a existência de outros herdeiros necessários.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:17
Conclusos para despacho
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16/10/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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