TJMA - 0004227-84.2017.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:55
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES TEIXEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:26
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES TEIXEIRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES TEIXEIRA em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:18
Transitado em Julgado em 26/11/2022
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19/01/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES TEIXEIRA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:32
Juntada de petição
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18/11/2022 01:28
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2022 09:35
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:50
Juntada de réplica à contestação
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09/06/2022 16:34
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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09/06/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
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24/05/2022 19:16
Juntada de contestação
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05/05/2022 12:58
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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05/05/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:44
Juntada de petição
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13/09/2021 08:39
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004227-84.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEUSANICE PIRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0004227-84.2017.8.10.0098 Requerente: MARIA DEUSANICE PIRES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO: Um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar comprovante de residência oficial em seu nome.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
A inércia em cumprir a determinação implicará indeferimento da inicial, à luz do art. 321 do CPC/15.
Após, em havendo liminar pendente de apreciação, VENHAM-ME os autos conclusos, para análise da medida de urgência.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 01/09/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/09/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:16
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:24
Juntada de petição
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11/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004227-84.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEUSANICE PIRES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Vistos em correição etc.
Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010.
Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Conforme determina o art. 3o,§§ 2o e 3o do CPC/15, bem como o que dispõe o Art 2º, da referida resolução, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019)" Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matões/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA.
Aos 09/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 02:25
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES _____________________________________________________________________________ Processo n.º 0004227-84.2017.8.10.0098 Autor: MARIA DEUSANICE PIRES DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANIELLE SOARES TEIXEIRA Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: DESPACHO Vistos em correição etc. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, diversos princípios passaram a informar o processo judicial.
O princípio da Primazia da Solução Consensual dos Conflitos é o que mais se destaca.
Este vai ao encontro da nova Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, ora prevista na Resolução nº 125 do CNJ, de 29/11/2010. Foi nesse contexto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão editou a Resolução GP 43/2017, a qual recomenda o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Conforme determina o art. 3o,§§ 2o e 3o do CPC/15, bem como o que dispõe o Art 2º, da referida resolução, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros.3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.. (Agravo de Instrumento Nº 0804411-73.2018.8.10.0000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, Relator: Des.
Ricardo Duailibe, Julgado em 21/10/2019)" Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Matões/MA, Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Matões/MA -
27/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 13:52
Conclusos para despacho
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24/10/2020 10:00
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES TEIXEIRA em 23/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:28
Recebidos os autos
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30/06/2020 14:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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