TJMA - 0800297-41.2018.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:45
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 09:16
Juntada de termo
-
25/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:23
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2022 17:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0017415-86.2017.5.16.0015
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05/07/2022 10:54
Juntada de laudo
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11/05/2022 15:22
Juntada de petição
-
22/04/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 17:26
Juntada de petição
-
11/04/2022 03:32
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800297-41.2018.8.10.0049 AUTOR: RAIMUNDO NONATO CRUZ Adv.: Luís Carlos Oliveira da Silva (OAB/MA 14.326) RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Adv.: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida ajuizada por RAIMUNDO NONATO CRUZ em face da METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (METLIFE), já qualificados. Alega o autor que ocupa o cargo de "operador de controle de processo D" na Alumar desde 09/12/1987, tendo a empregadora firmado contrato de seguro de vida em grupo com a METLIFE S/A, sob o certificado individual nº 93.18979 e Certificado 257. Afirma que o seguro cobria morte, acidente, doença funcional e invalidez permanente, utilizando o critério de 36 vezes o salário-base, sendo que o percentual da última indenização correspondia ao dobro das demais, ou seja, 72 vezes. Relata que, após ser exposto aos riscos do cargo metalúrgico, passou a manifestar as seguintes: "outros transtornos de discos intervertebrais [CID10M51-;] e b) DORSALGIA [CID10M54.4] = Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso [M54.0]; Radiculopatia [M54.1]; Cervicalgia [M54.2], Ciática [M54.3], Estenose da coluna vertebral (CIDM48.0)". Explica que o nexo causal entre a atividade laboral e a doença ocupacional já foi reconhecido pela previdência, que reconheceu sua incapacidade e concedeu auxílio doença. Pleiteia, portanto, a condenação da parte demandada ao pagamento do prêmio relacionado a invalidez permanente por acidente, no valor de R$ 389.822,40; ou, subsidiariamente, ao reconhecimento da invalidez por doença funcional, na quantia de R$ 194.911,20. Despachada a inicial no ID 10529692, foi agendada audiência de conciliação. Contestação juntada no ID 15590659, em que suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo, bem como a impugnação à gratuidade da justiça.
Requereu ainda a denunciação da lide à também seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
No mérito, argumenta a ausência de comunicação do sinistro à seguradora, inexistindo negativa de cobertura.
Sustenta ainda que não há comprovação do preenchimento dos requisitos, e que não há invalidez por doença funcional a ser indenizada. Réplica de ID 16030560. Instadas as partes à produção de provas (ID 20166601), a demandada requereu perícia médica (ID 20654860), e o autor peticionou no ID 20665797, concordando com a produção da prova requerida pela ré. Deferida a prova pericial, foi nomeado o médico Fábio Henrique Rodrigues de Assis como perito (ID 28474933). O perito manifestou aceitação ao encargo e apresentou sua proposta de honorários no ID 29305003. A demandada indicou assistente técnico e ofereceu quesitos no ID 29542388, enquanto o autor apresentou quesitos no ID 29698664. Honorários depositados em juízo no ID 29996678. O autor peticionou no ID 30036476, requerendo a juntada do laudo médico pericial trabalhista, confeccionado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0017415-86.2017.5.16.0015, que tramita na 5ª Vara do Trabalho, através da qual litiga contra sua empregadora, onde teria constado que fora acometido por incapacidade laboral de natureza ocupacional. No despacho de ID 32970159, autorizei a liberação de metade dos honorários para o perito. Laudo pericial acostado ao ID 42677805. Manifestação do assistente técnico da ré no ID 44868408. O autor juntou acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 16ª Região, que reconhecera a natureza acidentária da sua incapacidade (ID 44936061), e apresentou impugnação ao laudo médico pericial no ID 44953349. O perito foi intimado para complementar o laudo (ID 44970516), tendo respondido à impugnação da parte requerente no ID 46500609. Encerrada a instrução, seguiram os autos para a fase de alegações finais, tendo as partes apresentado seus memoriais nos ID's 49601981 e 49891912. Vieram-me conclusos.
Decido. Em que pese estejam os autos conclusos para julgamento, reputo necessário fazer um apontamento. Com efeito, cinge-se a controvérsia dos autos à análise médica da natureza do sinistro enfrentado pelo autor. Ocorre que tal definição já é objeto da Reclamação Trabalhista nº 0017415-86.2017.5.16.0015, ajuizada pelo autor contra os empregadores, para fins trabalhistas, sendo que, no julgamento do recurso, ficou assim consignado na ementa: EMENTA: RECURSO DO RECLAMADO.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA.
LAUDO PERICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
Somente fica configurada a existência de doença ocupacional quando a enfermidade alegada é causada ou agravada pelas atividades desenvolvidas no ambiente de trabalho.
In casu, constatado no laudo pericial que, não obstante já existir uma doença, houve o agravamento desta, com nexo concausal derivado das condições de trabalho e da atividade laboral exercida pelo reclamante, imperioso reconhecer o acidente de trabalho, nos termos delineados no art. 21, I, da Lei 8.213/91, devendo o empregador reparar os danos morais e materiais causados ao trabalhador, na proporção de sua responsabilidade.
RECURSO DO RECLAMANTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO INCABÍVEL.
Restando provada a incapacidade laborativa parcial e permanente do obreiro para a atividade que exercia no reclamado, bem como para atividades que exijam sobrecarga na coluna vertebral, não sendo observada para outras funções e atividades da vida cotidiana, somando-se ao fato de que a contribuição do reclamado no infortúnio não foi exclusiva, não há o que ser majorado no valor arbitrado, considerando, ainda, a razoabilidade e proporção na quantia definida pelo juízo primário. No entanto, constato que o referido julgamento ainda não transitou em julgado. Ora, o art. 503 do CPC/15 disciplina que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", estendendo-se tal efeito à questão prejudicial expressa e incidentalmente resolvida no processo, quando dela depender o julgamento de mérito e houver contraditório (§1º). Diante desse cenário, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC/15, até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0017415-86.2017.5.16.0015 (TRT da 16ª Região), que deverá ser comunicado pelas partes, quando então os autos retornarão conclusos para sentença. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
07/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 11:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2021 18:49
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 18:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 18:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 20:38
Juntada de petição
-
23/07/2021 16:10
Juntada de petição
-
07/07/2021 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 09:41
Juntada de laudo pericial
-
20/05/2021 11:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
20/05/2021 11:28
Expedição de Informações por telefone.
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10/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 07:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:58
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:58
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:58
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:19
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 04/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
02/05/2021 15:10
Juntada de petição
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30/04/2021 21:44
Juntada de petição
-
29/04/2021 17:40
Juntada de petição
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12/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800297-41.2018.8.10.0049 Parte Autora: RAIMUNDO NONATO CRUZ Adv.: Advogados do(a) AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - MA 20538, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA 14326, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA 6395, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA 5775, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA 5976 Parte Demandada: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Adv.: Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE 23748 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 08 de Abril de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
08/04/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 14:59
Juntada de Ato ordinatório
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28/03/2021 01:16
Decorrido prazo de MONICA PADILHA SAMPAIO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:02
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 25/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 11:17
Juntada de laudo pericial
-
03/02/2021 04:59
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800297-41.2018.8.10.0049 Parte Autora: RAIMUNDO NONATO CRUZ Advogados do(a) AUTOR: MONICA PADILHA SAMPAIO - MA20538, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976 Parte Demandada: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE 23748 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para comparecerem à Perícia Médica Judicial para o dia 26/02/2021 (SEXTA-FEIRA) às 09h45min CHEGAR AO LOCAL COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA no seguinte endereço: CLINIC TRAUMA, Rua das Cajazeiras, nº 426 – Centro, São Luís – MA.
Tel.: (98) 3222-4629 / 3252-3694.
A parte autora deverá apresentar-se munidas de XEROX: Carteira de Identidade / Carteira de Motorista; PRONTUÁRIO MÉDICO (exames antigos e atualizados, receitas e laudos).IMPRESCINDÍVEL CNIS (extrato de vínculo empregatício - INSS) Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
22/01/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:28
Juntada de Ato ordinatório
-
22/01/2021 15:25
Juntada de petição
-
22/09/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 03:03
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 23/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:03
Juntada de petição
-
10/07/2020 11:42
Juntada de Alvará
-
09/07/2020 15:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/07/2020 15:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/07/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 03:51
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 19/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:51
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 19/05/2020 23:59:59.
-
09/04/2020 07:58
Juntada de petição
-
07/04/2020 15:52
Juntada de petição
-
29/03/2020 14:34
Juntada de petição
-
24/03/2020 15:58
Juntada de petição
-
17/03/2020 10:42
Juntada de petição
-
27/02/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:56
Nomeado perito
-
28/11/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 15:02
Juntada de consulta INFOJUD
-
18/10/2019 05:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 17/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 14:05
Juntada de petição
-
07/10/2019 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2019 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 15:04
Juntada de petição
-
20/09/2019 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 01:17
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 03/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 01:17
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 03/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 13:23
Juntada de petição
-
14/06/2019 16:54
Juntada de petição
-
31/05/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
21/02/2019 16:39
Juntada de diligência
-
21/02/2019 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2019 01:17
Decorrido prazo de GUTEMBERG SOARES CARNEIRO em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 01:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 01:17
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO em 28/01/2019 23:59:59.
-
06/12/2018 09:47
Juntada de petição
-
22/11/2018 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2018 08:11
Juntada de Ato ordinatório
-
22/11/2018 08:06
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2018 11:18
Juntada de contestação
-
21/09/2018 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 13:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2018 14:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/06/2018 14:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
20/05/2018 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CRUZ em 23/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 00:08
Publicado Intimação em 27/03/2018.
-
27/03/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2018 11:27
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 11:27
Expedição de Mandado
-
15/03/2018 12:42
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 14:00.
-
13/03/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 17:28
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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