TJMA - 0841287-87.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 13:27
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 13:25
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 08:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:20
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 28/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 05:17
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 09:18
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:45
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
26/08/2021 13:10
Juntada de petição
-
23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841287-87.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LUIZ FERNANDO DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista informação do não comparecimento da parte autora a perícia agendada conforme ID 46770720, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 17 de agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
20/08/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:35
Juntada de petição
-
02/06/2021 12:39
Juntada de Ofício
-
04/05/2021 07:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/05/2021 23:59:00.
-
04/05/2021 07:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE JESUS FERREIRA em 03/05/2021 23:59:00.
-
26/03/2021 04:37
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 15:35
Juntada de Ato ordinatório
-
03/03/2021 13:57
Juntada de termo
-
24/02/2021 05:20
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:20
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:39
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/02/2021 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841287-87.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LUIZ FERNANDO DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA 12953 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, no tocante às preliminares suscitadas, ainda que a ré alegue que o autor não apresentou os documentos no prazo devido, razão pela qual teve o pedido cancelado, é certo que houve o requerimento administrativo prévio antes da propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório.
Ademais, no caso, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO "DPVAT" - FALTA DE INTERSSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA - IMPLEMENTAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 340/06, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007 - DANO ANATÔMICO - COMPROVAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AO GRAU DA LESÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - MANUTENÇÃO.
Para a existência da pretensão resistida e configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, para o ingresso da ação de cobrança do seguro DPVAT, que não se confunde, entretanto, com o esgotamento das vias administrativas.
Contudo, se a ré oferece contestação de mérito, resta configurada, de forma inequívoca, sua resistência à pretensão autoral, surgindo, então, a necessidade do provimento jurisdicional e, via de consequência, o interesse de agir. - Levando em conta que o sinistro que gerou a perda funcional parcial da parte autora ocorreu no dia 02/12/2015, deve ser aplicada a Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela MP nº 340 de 29/12/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007. - Na hipótese de invalidez permanente decorrente de sinistro posterior à Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização é de até R$13.500,00, proporcional ao grau de invalidez, segundo a tabela de cálculo de indenização por invalidez instituída pela Lei nº 11.945/2009. - A correção monetária, no caso de indenização do seguro DPVAT, possui como termo inicial a data do sinistro. (TJMG - Apelação Cível 1.0342.16.004832-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da súmula em 14/08/2018).
Quanta à alegada necessidade de comprovação da veracidade dos documentos acostados aos autos, verifico que a Ré nada demonstra que possa infirmar ou mesmo indicar que não são autênticos os documentos acostados, limitando-se a meras alegações genéricas de que houve um esquema de fraude envolvendo o DPVAT, mas sem nada de concreto referente a este processo.
Também não prevalece a alegada necessidade de inclusão de outra seguradora no polo passivo, posto que o seguro obrigatório é composto de um consórcio, o que autoriza o Autor a demandar em face de quaisquer das seguradoras, e não necessariamente contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Também neste tópico, cite-se a seguinte ementa de julgado: EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINARES DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADAS.
SINISTRO COMPROVADO.
LESÃO DE ANTEBRAÇO, SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO AO DISPOSTO NA LEI 11.9456/2009.
I -É sabido, que a ação de cobrança de seguro DPVAT pode ser ajuizada contra qualquer seguradora que integre o denominado consórcio obrigatório.
Portanto a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, participa apenas como mandatária das seguradoras, não respondendo pelo pagamento do seguro, portanto o beneficiário do seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora que compõe o Consórcio, não sendo possível atrelar a responsabilidade pelo pagamento da indenização exclusivamente à Seguradora Líder.
II - A preliminar de ausência interesse processual do autor ora Apelado, também não merece acolhida, pois é cediço que a ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não podendo o acesso à justiça ser condicionado ao prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III -No mérito, verifico que os documentos necessário para embasar a pretensão autoral, encontram-se nos autos, assim inexiste dúvidas sobre a ocorrência do sinistro, bem como a comprovação da lesão sofrida pelo ora Apelado em razão do sinistro, conforme bem assentando na sentença IV -Com efeito, assiste razão o Apelante quando afirma que de acordo com a legislação aplicada ao caso, o valor devido não pode ultrapassar o importe de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais).
V - Apelação conhecida e parcialmente provida. (Ap 0184972017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 13/07/2017).
Ademais, ao contrário do que alega a ré, o autor acosta comprovante de residência, não havendo exigência de que o mesmo esteja registrado em seu nome.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto às provas requeridas, considerando o pleito de perícia da ré, e com base no art. 5º, §5º, da Lei nº 6.194/74, determino que seja oficiado o Instituto Médico Legal – IML, para que agende, com urgência, a realização de exame complementar no autor LUIZ FERNANDO DE JESUS FERREIRA, CPF *01.***.*16-63, devendo este, munida do ofício e da documentação relativa aos atendimentos e procedimentos médicos aos quais foi submetido, comparecer ao IML, para que seja designada data para realização do exame.
Informe-se no ofício que no referido exame deverá constar: se houve debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função; e se resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente, devendo as respostas estar especificadas; se a invalidez é total ou parcial, completa ou incompleta, apontando qual o grau de invalidez e qual o seu enquadramento/quantificação segundo parâmetros da tabela instituída pela Medida Provisória 451/2008, convertida na Lei 11.945/2009, anexa à Lei 6.194/74.
Instrua-se com cópia do laudo inicial confeccionado pelo IML, que acompanhou a inicial.
Intimem-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 15 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
27/01/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 08:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 07:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:42
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 10/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:35
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 10/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 19:07
Juntada de petição
-
25/08/2020 01:52
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 01:52
Publicado Intimação em 25/08/2020.
-
25/08/2020 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2020 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 01:22
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DE JESUS FERREIRA em 07/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2020 08:49
Juntada de contestação
-
15/01/2020 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2019 14:19
Juntada de termo
-
03/12/2019 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2019 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801583-33.2020.8.10.0098
Antonia Pereira Alves da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2020 17:50
Processo nº 0800013-61.2020.8.10.0114
Raimundo de Oliveira Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mariana Costa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2020 10:22
Processo nº 0836706-97.2017.8.10.0001
Edmilson Santos Lindoso
Ana Floripe Rodrigues Moreira Mota Ferna...
Advogado: Shuellen Freire Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2017 21:39
Processo nº 0803168-21.2020.8.10.0034
Fabio Vasconcelos Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Inacio da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 15:34
Processo nº 0800601-81.2020.8.10.0142
Barbara Rodrigues Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Esequiel Pereira Maranhao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 23:14