TJMA - 0803168-21.2020.8.10.0034
1ª instância - 3ª Vara de Codo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 13:58
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
19/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:08
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:17
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA SOUSA em 11/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:54
Decorrido prazo de FABIO VASCONCELOS SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:54
Decorrido prazo de FABIO VASCONCELOS SOUZA em 15/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
-
18/01/2023 18:56
Decorrido prazo de FABIO VASCONCELOS SOUZA em 16/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:42
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
-
13/12/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
13/12/2022 13:23
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
-
13/12/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
07/12/2022 09:57
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 06/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:04
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 09:51
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 18:08
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
27/09/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:31
Juntada de petição
-
31/08/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 19:20
Decorrido prazo de INSS CODO MA em 24/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:19
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 10:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:54
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 15:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2022 11:04
Decorrido prazo de FABIO VASCONCELOS SOUZA em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:45
Juntada de diligência
-
10/03/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 08:58
Juntada de termo
-
08/03/2022 08:36
Juntada de petição
-
07/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
05/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 19:41
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 19:41
Juntada de termo
-
11/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:21
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA SOUSA em 26/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 11:45
Juntada de termo
-
08/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2021 09:14
Juntada de Ofício
-
05/10/2021 08:43
Juntada de Ofício
-
02/10/2021 12:23
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA SOUSA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 12:23
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA SOUSA em 01/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:36
Juntada de termo
-
18/09/2021 08:08
Juntada de petição
-
14/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:45
Juntada de petição
-
15/07/2021 10:44
Juntada de Ofício
-
09/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
26/04/2021 22:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/04/2021 22:27
Juntada de
-
13/04/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 21:50
Juntada de termo
-
03/03/2021 06:58
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA SOUSA em 02/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 05:53
Decorrido prazo de INACIO DA SILVA SOUSA em 18/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 13:44
Juntada de petição
-
03/02/2021 05:03
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803168-21.2020.8.10.0034 REQUERENTE: FABIO VASCONCELOS SOUZA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: INACIO DA SILVA SOUSA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposta por FABIO VASCONCELOS SOUZA para levantamento de quantia em conta bancária deixada pela falecida Amanda Vasconcelos Souza .
De início cumpre destacar que a competência do juízo é pressuposto de constituição válido e regular do processo, sendo a incompetência absoluta do juízo reconhecível ex officio, consoante previsão do artigo 301, inciso II, § 4º do CPC.
As regras de competência estão previstas na Constituição Federal e em leis processuais infraconstitucionais, bem ainda nas leis de organização judiciária dos Estados.
No caso dos autos verifica-se que a ação visa levantamento de quantia em conta bancária deixada pela falecida Amanda Vasconcelos Souza . Assim, nos termos do do Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão a presente ação é de competência da 3ª Vara da Comarca de Codó.
Ante o exposto, declino da competência determinando a remessa destes autos, com urgência, à 3ª Vara desta Comarca , dando-se baixa em nossos registros.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Codó-MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara -
24/01/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 18:34
Juntada de termo
-
22/01/2021 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 10:19
Declarada incompetência
-
22/11/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
12/10/2020 20:34
Juntada de petição
-
05/10/2020 16:29
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 16:28
Juntada de termo
-
05/10/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 12:46
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
05/09/2020 01:31
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
05/09/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 10:18
Juntada de termo
-
18/08/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (expediente) • Arquivo
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