TJMA - 0809309-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CRECHE MAURICIO JOSE em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:10
Publicado Ementa em 03/11/2022.
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03/11/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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03/11/2022 11:47
Juntada de malote digital
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31/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4317-61 (AGRAVADO) e provido em parte
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27/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:39
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2022 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2022 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CRECHE MAURICIO JOSE em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 04:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 15:53
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 00:30
Publicado Despacho em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 15:06
Juntada de petição
-
01/09/2021 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CRECHE MAURICIO JOSE em 31/08/2021 23:59.
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25/08/2021 09:59
Juntada de petição
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10/08/2021 01:15
Publicado Despacho em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:28
Juntada de petição
-
23/04/2021 19:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2021 15:47
Juntada de parecer do ministério público
-
19/04/2021 21:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CRECHE MAURICIO JOSE em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:05
Publicado Decisão em 22/03/2021.
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19/03/2021 12:30
Juntada de malote digital
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19/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809309-61.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Agravante: Instituto de Educação e Creche “Maurício José”.
Advogados: Dr.
Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) e outros Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Instituto de Educação e Creche “Maurício José”, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pela MMª.
Juíza da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos da ação sob procedimento comum com pedido de tutela antecipada específica nº 0829963-37.2018.8.10.0001, por ele ajuizada contra Banco do Brasil S/A, ora agravado, que indeferiu o reconhecimento da incidência de multa diária fixada por meio de antecipação de tutela e confirmada em sentença, a partir de 02.01.2020 até a data em que for realizado o estorno integral dos valores, sob o fundamento de que a “impossibilidade de deferir o pedido reside no fato de que o banco réu não foi intimado, sob pena de multa, para realizar a nova suspensão dos descontos”. No Id 7464716 os autos foram redistribuídos a esta relatoria, em vista da ocorrência de prevenção. Negado seguimento ao recurso no Id 7323488, por descabimento, foram interpostos embargos de declaração em face de tal decisum, no Id 7379855, pelo ora agravante. No Id 7731201 a parte agravada manifestou-se acerca dos aclaratórios, os quais foram acolhidos no Id 9114354, para dar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, oportunidade em que me reservei para apreciar o pleito liminar somente após resposta da parte agravada. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira no Id 9334977. É o breve relato.
Passo a apreciação do pleito liminar. Em verdade, quanto ao pedido de tutela antecipada recursal, verifico ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que não merece guarida a súplica do agravante. É que, embora os argumentos sustentados pela agravante para defender a tese de incidência da multa (a partir de 02.01.2020) apresentem certa plausibilidade, tal circunstância não se constitui suficiente ao deferimento da tutela recursal. É que não tem o mencionado requisito o condão de, isoladamente, autorizar a concessão da medida, pois se faz imprescindível a configuração, concomitante, do periculum in mora, o qual não se vê presente na circunstância em apreço. É que tal pressuposto demanda a existência de elementos que evidenciem o risco concreto e atual de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, de forma a gerar à parte lesão irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, leciona o brilhante doutrinador Fredie Didier Júnior[1], in verbis: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito". Sucede que, no caso em análise, não verifico a existência de nenhum perigo concreto e atual à agravante que possa advir do tempo necessário ao julgamento meritório deste recurso, sem que seja reconhecida, em sede de liminar, a incidência das astreintes, como requerido (sejam antecipados os efeitos do reconhecimento da incidência da multa diária de R$ 500,00 a partir de 02/01/2020, até a data em que vier a ser realizado o estorno integral dos respectivos valores), sendo que, em verdade, acerca do referido ponto, o dano aqui a mim parece ser muito mais in reverso. Ademais, ressalte-se que a magistrada de 1ª instância já determinou a cessação do ato e aumentou o poder coercitivo da multa, ao majorá-la para a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), o que, em princípio, seriam as únicas providências cabíveis para evitar o risco de dano à agravante quanto à efetivação de novos descontos em sua conta bancária. Acerca do tema, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO -[...] TUTELA DE URGÊNCIA [...]PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar - O perigo de dano é pressuposto indispensável para a concessão da tutela de urgência, ausente esse requisito, deve ser indeferida a tutela de urgência.(TJ-MG - AI: 10000200160398001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) [...] ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Ante a ausência de demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF-4 - AG: 50377278920194040000 5037727-89.2019.4.04.0000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) [...] TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
Decisão atacada mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001625320208269006 SP 0100162-53.2020.8.26.9006, Relator: Ana Carmem de Souza Silva, Data de Julgamento: 27/10/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/10/2020)
Ante ao exposto, indefiro o pleito de tutela antecipada recursal. Após as providências pertinentes, encaminhem-se os autos à Procuradoria Gera de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1](DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2 , pág. 610) -
18/03/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CRECHE MAURICIO JOSE em 23/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2021 10:21
Juntada de contrarrazões
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29/01/2021 00:33
Publicado Despacho em 29/01/2021.
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28/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809309-61.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS.
Embargante: Instituto de Educação e Creche “Maurício José”.
Advogados: Dr.
Sidney Filho Nunes Rocha (OAB/MA 5.746) e outros Embargado: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Instituto de Educação e Creche “Maurício José” opôs os presentes embargos de declaração (Id 7379855), requerendo-lhes efeito infringente, sob a alegação de omissão e obscuridade na decisão interlocutória de Id 7323488, proferida no Agravo de Instrumento nº 0809309-61.2020.8.10.0000, por ela interposto em face do Banco do Brasil S/A, ora embargado, que, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, negou seguimento ao referido recurso, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Sustenta a embargante, em resumo, a necessidade de serem sanados os vícios de omissão e obscuridade constantes no decisum, sob pena de ofensa direta ao artigo 93, IX, da CF e aos arts. 371 e 489 do CPC, posto ser cabível o recurso de agravo de instrumento, na medida em que estar-se-ia diante matéria atinente a cumprimento de obrigação fixada em sentença, foi demonstrada a urgência “decorrente da inutilidade do julgamento da questão”, e, ainda, por ter sido a decisão agravada prolatada após a fase cognitiva. Arrimada em tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, sanando-se os apontados vícios de omissão e obscuridade, a fim de que seja conhecido o agravo de instrumento, dando-se regular prosseguimento ao dito recurso.
No Id 7731201 o banco embargado manifestou-se sobre os embargos. É o breve relato.
Passo a decidir. Em verdade, analisando detidamente o caso dos autos, ante ao disposto no parágrafo único do art. 1.015 e à luz do princípio da taxatividade mitigada, entendo merecerem guarida os presentes embargos de declaração, posto se tratar o caso em tela de decisão proferida após a prolação da sentença. Dessa forma, acolho os presentes embargos declaratórios, para, afastando os vícios, e imprimindo-lhes efeitos infringentes, reconsiderar a decisão interlocutória de Id 7323488, pelo dou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0809309-61.2020.8.10.0000. Pois bem.
Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após resposta da parte agravada.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se a agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o banco agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de janeiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/01/2021 14:44
Juntada de malote digital
-
27/01/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO E CRECHE MAURICIO JOSE em 21/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2020 15:10
Juntada de contrarrazões
-
27/08/2020 00:01
Publicado Despacho em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2020
-
25/08/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/08/2020 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 11:04
Juntada de malote digital
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29/07/2020 11:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/07/2020 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
27/07/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 16:05
Negado seguimento a Recurso
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23/07/2020 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2020 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2020.
-
23/07/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
22/07/2020 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2020 18:08
Recebidos os autos
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22/07/2020 18:04
Juntada de documento
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22/07/2020 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/07/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 09:18
Declarada incompetência
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17/07/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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