TJMA - 0800912-88.2019.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 11:31
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
06/12/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:43
Juntada de termo de declarações
-
06/11/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:53
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 09:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/10/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA RODRIGUES em 13/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:33
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:03
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:43
Juntada de diligência
-
20/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:53
Juntada de termo
-
31/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:06
Juntada de diligência
-
16/06/2023 20:40
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA CARDOSO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 11:25
Juntada de Mandado
-
19/01/2023 20:21
Outras Decisões
-
17/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 08:27
Juntada de diligência
-
14/06/2022 11:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 23:33
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 16:12
Juntada de embargos de declaração
-
18/04/2022 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/04/2022 10:31
Juntada de petição
-
31/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:11
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 10:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 20:24
Juntada de diligência
-
10/08/2021 13:01
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:34
Juntada de protocolo BACENJUD
-
08/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 11:05
Juntada de diligência
-
12/05/2021 01:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 21:35
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA RODRIGUES em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2021 13:31
Juntada de diligência
-
12/04/2021 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 15:50
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA RODRIGUES em 25/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:41
Juntada de embargos de declaração
-
16/03/2021 19:09
Expedição de Mandado.
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11/03/2021 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2021.
-
10/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800912-88.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: ELIANE DE LIMA RODRIGUES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial na qual não foram localizados bens de propriedade do devedor passiveis de constrição a fim de garantir o pagamento do débito (id n.° 39860097).
Devidamente intimado, o(a) credor(a) não se manifestou acerca da referida ausência de bens passíveis de expropriação (id n.° 42144756).
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. [grifo nosso] Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento.
Expeça-se certidão de dívida em favor do exequente. Sem custas. Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se. Codó/MA, data do sistema IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
09/03/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 01:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/03/2021 11:35
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
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06/02/2021 15:49
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:49
Decorrido prazo de NEGRAO & LEAL LTDA - ME em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:10
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800912-88.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: NEGRAO & LEAL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO ARAUJO TORRES - PE19443 Promovido: ELIANE DE LIMA RODRIGUES INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos etc., Considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça de id n.º 39860097, intime-se o(a) exequente, por intermédio de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Intime-se.
Serve o presente de mandado.
Codó (MA), data do sistema. Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
26/01/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
15/01/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:25
Juntada de termo
-
24/10/2020 04:13
Decorrido prazo de ELIANE DE LIMA RODRIGUES em 22/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 10:05
Juntada de diligência
-
21/10/2020 07:48
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 16:01
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 18:42
Juntada de Mandado
-
25/09/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 13:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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