TJMA - 0803881-21.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:50
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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29/09/2021 17:22
Juntada de petição
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29/09/2021 02:46
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803881-21.2020.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Itaú Réu:JOYCE FURTADO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se tem interesse no prosseguimento da apelação cível apresentada.
São José de Ribamar, 22 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/09/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 12:50
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2021 12:37
Decorrido prazo de JOYCE FURTADO LOPES em 21/09/2021 23:59.
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27/08/2021 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2021 15:15
Juntada de petição
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03/08/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 00:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2021 02:04
Decorrido prazo de JOYCE FURTADO LOPES em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 08:37
Juntada de Carta ou Mandado
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17/02/2021 16:13
Juntada de petição
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03/02/2021 19:34
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803881-21.2020.8.10.0058 AUTOR(A)(ES): Banco Itaú ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REQUERIDO(A)(S): JOYCE FURTADO LOPES ADVOGADO(A)(S): SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por Banco Itaucard S.A, em desfavor de Joyce Furtado Lopes, objetivando a retomada de um veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte autora juntasse aos autos o comprovante de realização da notificação extrajudicial de forma válida, ou seja, com a devida assinatura do receber, mesmo que a assinatura não seja a do requerido – ID 38778684. Petição da parte autora apresentando manifestação quanto ao despacho de emenda, contudo, sem o devido cumprimento, ou seja, sem a apresentação da comprovação de recebimento da notificação extrajudicial ou instrumento de protesto – ID 38981136. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o andamento do feito, vez que não foram regularizados todos vícios apontados, logo que foi ignorada a determinação quanto a necessidade de juntada da notificação extrajudicial válida, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seus advogados. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 18 de janeiro de 2021. TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2021 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:15
Indeferida a petição inicial
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09/12/2020 10:29
Conclusos para decisão
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09/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
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08/12/2020 15:00
Juntada de petição
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03/12/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 08:54
Conclusos para decisão
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28/11/2020 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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