TJMA - 0801152-31.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 15:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 15:29
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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29/08/2021 21:55
Decorrido prazo de DENTRAN MA em 18/08/2021 23:59.
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19/08/2021 14:16
Decorrido prazo de CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA em 18/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2021 13:07
Publicado Sentença em 26/07/2021.
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28/07/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 17:08
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2021 23:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 23:39
Juntada de termo
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25/02/2021 08:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 09:18
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de VITOR DE SOUSA ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:54
Juntada de petição
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03/02/2021 05:04
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 09:06
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0801152-31.2019.8.10.0034 - AÇÃO CÍVEL AUTOR: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE SOUSA ARAUJO - MA17781 RÉU: DENTRAN MA Advogado: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO Advogado OAB/MA 4822 Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do art. 373, do CPC/2015, ou, se entenderem que não há necessidade de produção de outras provas, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. CODÓ/MA, 21 de janeiro de 2021.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó -
22/01/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 01:28
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 09:40
Conclusos para decisão
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02/07/2020 09:39
Juntada de termo
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02/07/2020 09:37
Juntada de Certidão
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26/06/2020 11:18
Juntada de petição
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17/06/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 11:49
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2020 10:57
Juntada de Certidão
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09/06/2020 17:24
Juntada de contestação
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14/05/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 09:35
Juntada de Certidão
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10/05/2019 12:08
Juntada de Ofício
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10/05/2019 11:30
Juntada de Carta precatória
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09/05/2019 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2019.
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09/05/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2019 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2019 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2019 16:04
Conclusos para decisão
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14/03/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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