TJMA - 0806512-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2021 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/02/2021 17:14
Juntada de petição
-
03/02/2021 15:36
Juntada de petição
-
02/02/2021 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 28/01/2021.
-
30/01/2021 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10 A 17 DE DEZEMBRO DE 2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806512-15.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Francisco Stênio de Oliveira Neto AGRAVADA: Luiza Coelho de Sá Rodrigues ADVOGADO: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA n° 6.742) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 6ª da Fazenda Pública JUÍZA PROLATORA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2020 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 6.542/2005.
DESPACHO INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
MATÉRIAS SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
DECISÃO AGRAVADA DECLARADA NULA, DE OFÍCIO. 1.
A decisão ora recorrida determinou ao agravante que implantasse o percentual a título de URV sobre os vencimentos da parte agravada, sem oportunizar a apresentação da impugnação, desrespeitando o regramento previsto no art. 535 e seguintes do CPC, o que configura error in procedendo, maculando o devido processo legal. 2.
Por outro lado, resta prejudicada a análise das matérias suscitadas nas razões recursais, as quais deverão ser enfrentadas no Juízo de base em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 520 e seguintes do CPC), sob pena de supressão de instância. 3.
Agravo conhecido para, de ofício, declarar nula a decisão hostilizada, restando prejudicada a sua análise. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em desacordo com o parecer Ministerial, EM CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, restando prejudicada a sua análise, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 10 a 17 de dezembro de 2020.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 14:30
Juntada de malote digital
-
29/12/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 17:23
Prejudicado o recurso
-
17/12/2020 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado
-
02/12/2020 22:23
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
-
23/11/2020 18:05
Juntada de petição
-
20/11/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2020 10:09
Juntada de parecer do ministério público
-
11/08/2020 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:47
Juntada de protocolo
-
16/06/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 16:02
Juntada de contrarrazões
-
16/06/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
-
16/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
12/06/2020 17:46
Juntada de malote digital
-
12/06/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2020 15:20
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2020 17:36
Juntada de petição
-
31/05/2020 17:35
Juntada de petição
-
31/05/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801452-46.2020.8.10.0102
Jose Jonas de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 21:15
Processo nº 0800385-18.2019.8.10.0058
Asca Comercial LTDA
Ronaldo Rocha de Queiroz
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2019 12:01
Processo nº 0841405-29.2020.8.10.0001
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Maria do Perpetuo Socorro Diniz Castelo ...
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2020 12:37
Processo nº 0001247-92.2007.8.10.0009
Reginaldo Moraes Vieira
Luis Henrique Diniz Fonseca
Advogado: Jurandir Aparecido Simoes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2007 00:00
Processo nº 0806513-10.2020.8.10.0029
Donata de Moura
Banco Pan S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 14:27