TJMA - 0033693-94.2015.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2022 20:13
Juntada de petição
-
28/04/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 13:11
Juntada de petição
-
24/02/2022 08:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 20:02
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
18/02/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 07:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
-
02/02/2022 14:12
Realizado cálculo de custas
-
01/02/2022 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:54
Juntada de Alvará
-
21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA Processo n.º 0033693-94.2015.8.10.0001 Demandante: TELECIO PEREIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL Demandado: NORDESTE PARTICIPACOES S.A e outros Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FABIO RIVELLI DECISÃO Julgada a demanda, a parte demandada apresentou manifestação juntando comprovante de pagamento, nos termos da petição de ID Num. 52908439.
Vindo a parte demandante aos autos, espontaneamente, manifestando-se pela concordância dos valores apresentados pela parte demandada, bem como requer a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID Num. 52942754).
Não havendo nenhuma insurgência quanto aos valores depositados, além de pedido de levantamento de valores pela parte demandante, resta configurado o devido cumprimento da obrigação fixada na sentença, bem como direito da parte demandante aos valores reivindicados nos autos.
Por fim, diante do depósito efetuado pela parte demandada, com vistas a satisfação do crédito, decorrente da condenação imposta pela sentença exarada por este Juízo, determino a expedição de alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, conforme petição ID 52942754, observando-se o pagamento das custas para expedição do alvará do patrono.
Expedido o alvará, remeta-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandada, por intermédio de seu patrono, via DJe, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular 15ª Vara Cível de São Luís -
20/10/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 12:11
Outras Decisões
-
06/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:09
Juntada de petição
-
20/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:25
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:58
Juntada de Alvará
-
09/09/2021 01:27
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
09/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0033693-94.2015.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TELECIO PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330-A REPRESENTADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A, PHILIPS DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DESPACHO Intime-se a parte executada, pelo patrono, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DO VALOR JÁ DEPOSITADO AOS AUTOS.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
26/08/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 19:05
Desentranhado o documento
-
26/08/2021 19:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:17
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:03
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0033693-94.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECIO PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330 REU: NORDESTE PARTICIPACOES S.A, PHILIPS DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, §4º do CPC/2015 e no art. 3º do provimento nº 01/2007-CGJ, fica a parte autora, por este ato, intimada para, em 15 (quinze) dias, se manifestar aos autos em razão do trânsito em julgado da sentença id nº 38703070 p, 8-11, bem como juntada de petição id nº 40505979.
São Luis - MA, 17 de abril de 2021.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
20/04/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 16:22
Juntada de Ato ordinatório
-
17/04/2021 16:16
Transitado em Julgado em 19/02/2021
-
17/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 06:19
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ BROCK em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:46
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 14:30
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0033693-94.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELECIO PEREIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330 REU: NORDESTE PARTICIPACOES S.A, PHILIPS DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506 Advogado do(a) REU: EDUARDO LUIZ BROCK - SP91311 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam intimados as partes da Decisão de ID 38703070 - Documento Diverso (PARTE 4) - pág. 34/35, a seguir: ""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CITY LAR - NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A, ora embargante, contra a sentença prolatada nos autos, conforme fis. 131-132, em demanda judicial em que litiga contra TELECIO PEREIRA FILHO, ora embargada.
Em sintese, postula-se pelo provimento do recurso ao argumento de que na referida decisão há omissão a ser suprida, no que diz respeito a devolução do produto, objeto da demanda.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao provimento recursal, assiste razão à parte embargante.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional).
No caso ora em análise, alega-se que a decisão teria sido omissa, pois teria deixado de mencionar o destino do produto viciado, à medida que fora determinada a devolução do valor integral do bem adquirido pelo consumidor.
Com efeito, ao se analisar os autos, é possível se constatar que foi explanada e fundamentada a sentença de procedência nos vícios apresentados, culminando, assim, na condenação das partes demandadas a restituição dos valores pagos pela parte demandante; não havendo determinação expressa da devolução do produto viciado.
A fixação de restituição dos valores pagos pela parte demandante faz surgir para o fornecedor o direito a devolução do produto, ainda que viciado, tendo em vista a necessidade de reestabelecimento do stado quo ante, bem como sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito.
Providência, cuja ocorrência constitui-se decorrência jurídica da restituição determinada, todavia deixou de ser expressamente posta no dispositivo da sentença exarada.
Registre-se, por oportuno, a concordância da parte demandante com devolução do produto viciado, inclusive com indicação da assistência técnica autorizada que se encontra o produto, onde deve ser procedida a retirada do bem.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, razão pela qual o dispositivo da sentença prolatada às fls. 131-132 passará a ter a seguinte redação: "Pelo exposto, nos termos do art. 487, 1 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar as partes demandadas CITY LAR - NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A e PHILIPS DO BRASIL LTDA., solidariamente, na devolução do valor do produto (R$ 548,98 - Quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da compra (09/2015) com juros moratórios de 1% desde a citação.
Ficando assegurado o direito das partes demandadas a devolução do bem." INTIME-SE CITY LAR - NORDESTE PARTICIPAÇÕES S/A, ora embargante, por meio do patrono, momento em que será considerado reaberto o prazo para a interposição do recurso cabível.
São Luís/MA, 04 de novembro de 2019.
Alexandre Lopes de Abreu, Juiz de Direito da 15ª Vara Cível" São Luís, Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
27/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:31
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ BROCK em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 04:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 04:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 15:17
Juntada de petição
-
09/12/2020 01:48
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:49
Recebidos os autos
-
01/12/2020 15:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800629-30.2021.8.10.0040
Rosa Amelia Rodrigues Lima
Banco Bradescard
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 11:34
Processo nº 0807554-76.2020.8.10.0040
Departamento de Transportes e Terminais ...
Empresa Zanchett de Transportes Coletivo...
Advogado: Myrna Kormann
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 16:22
Processo nº 0800285-27.2018.8.10.0146
Jadiel de Sousa Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Orleans Carvalho Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 21:37
Processo nº 0861799-96.2016.8.10.0001
Cicera de Oliveira Cutrim
Ana Cleide Parga de Matos
Advogado: Antonio de Paula Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2016 16:17
Processo nº 0838379-91.2018.8.10.0001
Sandro Leonardo Oliveira Coqueiro
Luana Nathalya Bezerra Rodrigues
Advogado: Dayse Karen Carneiro Rego Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2018 12:23