TJMA - 0839860-55.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2021 14:33
Juntada de termo
-
13/08/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 19:44
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:44
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:43
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 14/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/06/2021 17:03
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 18:57
Juntada de petição
-
22/06/2021 01:28
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 10:21
Juntada de petição
-
15/06/2021 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 09:47
Juntada de petição
-
28/05/2021 11:52
Juntada de petição
-
22/05/2021 08:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:04
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:01
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:01
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 19/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 21:17
Juntada de petição
-
12/05/2021 01:48
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 18:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:44
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839860-55.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA 9336-A REU: DARLENE DA SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 24 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
27/04/2021 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2021 13:25
Juntada de Ato ordinatório
-
24/04/2021 13:23
Transitado em Julgado em 14/04/2021
-
20/04/2021 18:05
Juntada de petição
-
18/04/2021 03:56
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 03:55
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 11:02
Juntada de petição
-
18/03/2021 00:57
Publicado Intimação em 18/03/2021.
-
17/03/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839860-55.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA 9336-A REU: DARLENE DA SILVA COELHO Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872 SENTENÇA: B.V.
FINANCEIRA S/A – C.F.I. opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é autor.
Insurge alegando omissão, em relação a liminar anteriormente concedida, aduzindo o juízo fora omisso ao não conceder a compensação de valores, haja vista que ambas as partes são credoras e devedoras.
Impugnação aos embargos de declaração apresentada à ID n° 41164266.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Com efeito, a embargante alega que a reconvenção interposta pelo requerido foi inepta e que não houve compensação do valor devido, visto que ambas são credoras e devedoras.
Contudo, da leitura dos autos, observa-se que a parte embargante teve sua oportunidade de manifestação em réplica, momento que não trouxe nenhum desses argumentos, pelo que entendo inexistir omissão na sentença prolatada, vez que adequada aos fundamentos trazidos durante a instrução processual.
Ora, nesse contexto, a Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação.
Intimem-se.
São Luís-MA, 11 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
16/03/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:37
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:37
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 17/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 14:53
Juntada de contrarrazões
-
02/02/2021 14:01
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 18:27
Juntada de embargos de declaração
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839860-55.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OABMA6340-A, FERNANDO LUZ PEREIRA - OABMA9336-A REU: DARLENE DA SILVA COELHO Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OABMA7872 SENTENÇA B.V.
FINANCEIRA S.A. intentou a presente Ação de Busca e Apreensão, fundada no Decreto Lei n.º 911/69, alegando ter firmado contrato de financiamento com DARLENE DA SILVA COELHO, para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária.
Em face do não cumprimento do contrato celebrado e encontrando-se inadimplente o Réu, o Autor requereu a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Decisão deferiu a liminar de busca e apreensão (ID 23952849).
Contestação de ID 24403398, em que a ré alega a da descaracterização da mora por cobranças abusivas e ilegais; juros remuneratórios sob taxa diversa da prevista no contrato.
Na defesa consta ainda pedido reconvencional, para declaração de nulidade da cobrança das tarifas “Garantia Mecânica”, na quantia de R$ 809,00, “Seguro Prestamista”no valor de R$ 979,00, “Registro do Contrato”na quantia de R$ 292,00 e por fim, “Cap Parc Premiável”no valor de R$ 317,35; repetição de indébito e benefício da justiça gratuita.
Auto de apreensão do bem (ID 24634900).
Réplica e resposta à impugnação em petição de ID 25126948.
Intimadas as partes para dizerem as provas a produzir, elas informaram que não pretendem a dilação probatória.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão onde pretende a Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face de alegada inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Cumpre ressaltar, de ingresso, o contido art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há necessidade de outras provas, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do réu.
Passando ao mérito da ação, no tocante à discussão das cláusulas contratuais no bojo da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça já exarou que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT).
Nesse panorama, quanto à alegação do réu de que o réu praticou nas parcelas juros diferentes do contratado, entendo que isso não restou demonstrado de plano.
Ainda que o requerido informe que os cálculos no Bacen resultaram em uma parcela R$ 10,12 menor, verifico que a parcela contratada abrange, além dos juros, outras tarifas e seguro, cuja legalidade será aferida a seguir.
Ademais, essa análise pressupõe uma perícia, não requerida pela ré.
Sobre os pedidos objeto da reconvenção, verifico inicialmente que o requerido se insurge em face do seguro prestamista, tarifa de registro de contrato, e outras denominadas “Garantia Mecânica” e “Cap Parc Premiável”.
Sobre a tarifa de registro de contrato, o STJ, no julgamento do Recuso Especial nº1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que somente pode ser cobrada do consumidor quando houver prova da efetiva realização do serviço, admitido o controle da onerosidade excessiva.
No caso, vislumbra-se que o serviço de registro do contrato tenha sido prestado, pois houve a implementação de gravame de alienação fiduciária, que é registrado no órgão de trânsito, o que fundamenta a cobrança, mesmo porque a consumidora não informa que tenha arcado com esse encargo.
No tocante à cobrança do seguro, faz-se imperioso consignar que o Recurso Especial nº 1.639.320-SP (2016/0307286-9) foi afetado ao rito dos recursos especiais repetitivos para consolidar entendimento acerca das controvérsias (Tema 972/STJ) referentes à validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; validade da cobrança de seguro de proteção financeira; e a possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
Nesse sentido, o STJ fixou dentre as teses, a de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Quanto ao seguro de proteção financeira (ampliação do seguro prestamista), retome-se que, na afetação do REsp nº 1.639.320-SP, foi abordada a venda casada sob o prisma da liberdade de escolher a seguradora, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, se a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem haver ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora à escolha do consumidor.
Imperioso consignar, pois, que a questão da restrição da própria liberdade do consumidor de contratar ou não o seguro restou em aberto, até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso, constando do voto que estava sendo delimitada a controvérsia, acerca da venda casada, à liberdade de escolha do outro contratante.
No caso em concreto, quando vemos pelo ângulo da venda casada, tenho que o banco não comprova que disponibilizou ao consumidor a opção por outra seguradora que não aquela que faz parte do conglomerado da instituição.
Com efeito, a instituição financeira deixa de acostar qualquer termo referente à contratação do seguro a fim de se aferir se estava sendo pactuada a seguradora do grupo do banco, ademais, sem qualquer referência sobre tratar-se de um cláusula optativa, resultando da análise do documento que não ficou assegurada a liberdade de escolha da seguradora, mas foi o Requerente condicionado à contratação da seguradora proposta.
Portanto, o consumidor é cerceado no seu direito de escolha, prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
Assim, descurando-se o banco do ônus probatório de demonstrar que efetivamente o consumidor foi devidamente esclarecida quanto à escolha da seguradora ou mesmo quanto à opção de contratar ou não o produto/serviço juntamente com o financiamento, entendo que o argumento autoral de venda casada deve ser acolhido.
Igual raciocínio se aplica à cobrança “Cap Parc Premiável”, a qual se vislumbra tratar-se de título de capitalização, e à “Garantia Mecânica”, pois não foi acostado termo próprio de contratação, a fim de se verificar o atendimento ao direito de informação.
Desse modo, do contrato que instrui a lide deve ser expurgado, por ilegal, o valor relativo ao “seguro de prestamista”, “Cap Parc Premiável” e “Garantia Mecânica”.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1.
Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do Egrégio STJ).
Assim, mostra-se possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 2.
Verificando-se que os juros remuneratórios foram pactuados em montante consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, impõe-se a sua limitação a este índice, o que foi observado na origem. 3.
A capitalização de juros em periodicidade mensal é admitida quando expressamente prevista a sua incidência em contrato bancário firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000, mostrando-se suficiente, para tanto, a indicação de juros anuais superiores ao duodécuplo do índice mensal (STJ, Súmula n. 541). 4.
Nos termos definidos pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc.
I, do CDC, o que restou evidenciado no caso dos autos. 5.
Insuficiente a mera alegação genérica no sentido de que são nulas as tarifas administrativas, esbarrando o conhecimento do particular pedido no disposto na Súmula n. 381 do STJ. 6.
Flagrada abusividade no período de normalidade do contrato (taxa de juros remuneratórios significativamente superior à média de mercado), impõe-se a descaracterização da mora debendi, como determinado pelo juízo a quo. 7.
Cabível a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor da consumidora, na forma do artigo 884 do Código Civil, como definido na sentença recorrida.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS.
Apelação Cível Nº *00.***.*86-47, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/03/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LIMITAÇÃO À TAXA DE JUROS DO CONTRATO E COM ENCARGOS DE MORA.
POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO- LEGALIDADE - SEGURO - AUSENCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR - VENDA CASADA – ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO- AUSÊNCIA DE DOLO - INDEVIDA - É válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei nº 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto nº 22.626/33 para a taxa de juros; I - A capitalização mensal de juros é possível, em cédula de crédito bancário, desde que pactuada.- Em recentíssimo julgamento de matéria de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, desde que pactuada, a comissão de permanência poderá ser cobrada (limitada à taxa de juros do contrato), com juros moratórios de 12% ao ano e multa moratória (esta limitada a 2% quando versar relação de consumo);- O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento do Recurso Especial nº 1.255.573/RS, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), consagrou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro quando devidamente contratada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e o cliente, e não comprovado nos autos que seu valor é excessivo, o que ocorreu nesta seara. - Em recentíssimo julgamento de matéria de Recursos Repetitivos (REsp nº 1.639.320/SP), o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dito isso, figura-se abusiva a cobrança de seguro imposta ao consumidor, por configurar venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. - Se não houve com dolo ao cobrar encargos abusivos, não há falar em repetição em dobro do indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.13.002220-6/002, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2019, publicação da súmula em 02/04/2019).
Ressalte-se quanto à repetição de indébito, que deve ser realizada na forma simples, tendo em vista que não há prova de má-fé do Banco Requerido ou engano injustificável, considerando que embora o Demandante não tenha sido informado de maneira adequada, ele assinou o contrato e somente agora está sendo reconhecida a ilegalidade das tarifas.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor (REsp nº 1.032.952/SP.
Rel.: Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma; DJe 26/3/2009) 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1449237/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017).
Igualmente não cabem os pleitos reconvencionais de manutenção de posse, baixa nos órgãos de restrição ao crédito, visto que não afastada a mora na ação de busca e apreensão, pois o banco tem a propriedade resolúvel do veículo, em razão do contrato de alienação fiduciária Imperioso ressaltar ainda, que na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial Nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), a Segunda Seção pacificou o entendimento de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária”.
Nesse sentido, considerando que a decisão em Repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou que apenas o pagamento da integralidade da dívida pode cessar os efeitos executórios da liminar de busca e apreensão, o caso é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do credor, proprietário fiduciário.
Desse modo, não há qualquer óbice legal ao reconhecimento da dívida perquirida pelo Autor através da presente ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69, com redação determinada pela Lei 10.931/2004.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a reconvenção, apenas para declarar a abusividade do “seguro de prestamista”, “Cap Parc Premiável” e “Garantia Mecânica”, respectivamente nos valores de R$ 979,00, R$ 317,35 e R$ 809,00, pelo que condeno o Banco Autor à repetição de indébito, na forma simples, do que o Autor pagou a título dessas cobranças, no total de R$ R$ 2.105,35 (dois mil, cento e cinco reais e trinta e cinco centavos), a ser corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data de assinatura do contrato.
Condeno o Réu a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerido, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Em razão do acolhimento parcial da reconvenção, condeno o Banco Autor a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) da condenação a título de repetição de indébito.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e a posse do veículo consolidadas em poder da parte autora.
Ademais, após o trânsito em julgado, certificado o cumprimento do que consta acima, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 06 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
21/01/2021 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2021 15:56
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2020 12:53
Juntada de termo
-
31/08/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 00:00
Juntada de petição
-
19/08/2020 12:25
Juntada de petição
-
07/08/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 16:45
Juntada de petição
-
29/07/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 20:13
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 20:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 10:12
Juntada de termo
-
31/10/2019 17:28
Juntada de petição
-
25/10/2019 13:38
Juntada de petição
-
16/10/2019 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 20:08
Juntada de diligência
-
10/10/2019 01:16
Juntada de contestação
-
01/10/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2019 22:02
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2019 14:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802597-75.2020.8.10.0058
Jose Ribamar Ribeiro Celedonio
Banco do Brasil SA
Advogado: Raimundo da Conceicao Aires Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2020 23:15
Processo nº 0801571-07.2020.8.10.0102
Maria de Lourdes Soares de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sheila Luciana Aquino Sousa Braz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 10:49
Processo nº 0823614-52.2017.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Elson Pereira Cordeiro
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2017 16:25
Processo nº 0800055-56.2021.8.10.0153
Denison da Silva Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Naila Goncalo Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 10:59
Processo nº 0819323-04.2020.8.10.0001
Dairley Regina de Sousa Silva
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Felipe Antonio Ramos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2020 12:21