TJMA - 0806073-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 11:56
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 11:55
Juntada de consulta SIAFERJ
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24/05/2021 10:03
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:35
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:35
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806073-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047 REU: CARLOS REGIO DE SOUSA ALVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 68,37 (sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –44350389 - Cálculo (CUSTAS PROC 0806073 06.2017.8.10.0001).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 26 de abril de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico judiciário Matrícula 134296 -
26/04/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 09:25
Juntada de
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22/04/2021 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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22/04/2021 12:13
Realizado cálculo de custas
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01/03/2021 14:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2021 14:28
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2021 14:27
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:09
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:09
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:55
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806073-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados do(a) AUTOR: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ - AL6047 REU: CARLOS REGIO DE SOUSA ALVES VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de CARLOS REGIO DE SOUSA ALVES, qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, o que implica desinteresse na continuidade da demanda.
Intimada através de seu advogado, não houve manifestação do requerente nos autos.
Ademais, as tentativas de intimação pessoal da autora para providenciar os atos que lhe competem, restaram frustradas por ausência desta no endereço indicado na inicial, tal como demonstra a correspondência de id. 37843438, deixando a parte autora portanto, de apresentar endereço atualizado.
Com efeito, o processo permaneceu paralisado por mais, sem qualquer manifestação da parte autora, configurando desídia e negligência desta.
Vieram-me os autos conclusos.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a possibilidade de diligenciar para requerer o que entendesse necessário para promover o andamento regular do processo, não se manifestou, e expedida a intimação pessoal da parte autora, transcorreu o prazo da mesma forma.
O abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, eis que, embora intimadas regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte, de forma que o processo está paralisado por quase 01(um) ano, recaindo nas disposições do art. 485, II, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; II - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2020 10:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:47
Juntada de Certidão
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11/11/2020 10:50
Juntada de termo
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09/10/2020 08:34
Juntada de Certidão
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11/09/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 23:05
Juntada de Carta ou Mandado
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21/08/2020 10:58
Juntada de Certidão
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15/08/2020 02:23
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 02:23
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 14/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 16:29
Juntada de Certidão
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04/10/2019 16:27
Conclusos para despacho
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03/10/2019 04:57
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 30/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 14:26
Juntada de Ato ordinatório
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16/10/2018 12:29
Juntada de diligência
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16/10/2018 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2018 17:12
Juntada de petição
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31/08/2018 14:12
Juntada de diligência
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31/08/2018 14:12
Mandado devolvido dependência
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19/04/2018 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/04/2018 09:14
Expedição de Mandado
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16/04/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2017 10:50
Conclusos para decisão
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21/02/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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