TJMA - 0801639-29.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:58
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:01
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:00
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 10:01
Juntada de petição
-
24/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:08
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 19:05
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 10:37
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 13:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/11/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:02
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 16:09
Juntada de petição
-
08/09/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:54
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/03/2023 11:36
Juntada de petição
-
08/03/2023 14:29
Juntada de petição
-
01/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 03:24
Juntada de petição
-
10/10/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 04:22
Juntada de petição
-
07/04/2022 04:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 17:49
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801639-29.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CLEIA DE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GIOVANI ROMA MISSONI - MA11126, JEAN FABIO MATSUYAMA - SP281625 e , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO.
DECIDO.
De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário.
O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade.
No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa da autora e a sua qualidade de segurada especial rural.
Quanto à atividade rural, a autora trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como: certidão de assentada no P.A.
Vitória desde 18/12/2003, emitida pelo INCRA em 15/05/2018 (ID 14478222, p. 8); Espelho de unidade familiar emitido em 11/09/2018 (ID 14478222, p. 9); Certidão da Justiça Eleitoral onde consta a profissão de trabalhadora rural, datada de 17/05/2018 (ID 14478222, 10).
A documentação juntada pela autora comprova o exercício do labor rural a partir do ano de 2003, servindo como início de prova material da atividade rural da requerente pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, fato este corroborado pela prova testemunhal.
Por fim, a oitiva das testemunhas confirma as alegações contidas na inicial.
A testemunha MARIA TEREZA GOMES DA SILVA afirmou que conhece a autora desde 2001, quando ambas foram morar no P.A.
Vitória, e que, desde então, a autora vive no local com seu companheiro sobrevivendo da labuta no campo.
A testemunha ADONIAS FELIX SILVA, por sua vez, afirmou que conhece a autora desde 2001, quando ela passou a morar no P.A.
Vitória, poucos meses após a testemunha se mudar para o local.
A autora, por sua vez, foi ouvida em juízo e afirmou ter sempre vivido no campo e sobrevivido das lides rurais.
Como se vê, a prova documental somada à prova testemunhal produzida em juízo apresenta-se coerente e segura, sendo suficiente a comprovar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido para a concessão do auxílio doença.
Quanto à incapacidade laborativa, o exame médico pericial de ID 20566600 atesta que a incapacidade da autora é total e permanente, uma vez que, em razão das doenças diagnosticadas (CID 10 M 47 – Espondilose e M 54.5 – Dor lombar baixa), não mais pode exercer sua atividade habitual.
Além disso, as condições pessoais da autora, aferidas no caso concreto, em especial a idade (57 anos), evidenciam a impossibilidade de reabilitação para outras atividades, especialmente em se tratando de incapacidade total e permanente.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de moléstia incapacitante para o exercício de atividades, há direito a benefício por incapacidade, e, sendo a incapacidade total e permanente, e irreversível, reconheço o direito à concessão de aposentadoria por invalidez.
Portanto, condeno o requerido à concessão de auxílio-doença à requerente, desde a data do requerimento administrativo (em 23/05/2018 – ID 14478222, p. 5) até a data laudo médico pericial que constatou a incapacidade definitiva (em 15/05/2019 – ID 20566600) e concedo a aposentadoria por invalidez daí em diante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR o INSS ao pagamento de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (em 23/05/2018 – ID 14478222, p. 5) até a data da realização do Exame médico pericial que constatou a incapacidade laborativa do autor (em 15/05/2019 – ID 20566600), e, daquela data em diante, CONVERTO o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a ser pago no valor correspondente ao salário de contribuição da autora, observada a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
A teor do art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência, pois: a) o fumus boni juris decorre do juízo de certeza oriundo desta sentença; o) o periculum in mora é manifesto, seja porque o(a) requerente está impossibilitado de trabalhar, o que dificulta/impede a sua subsistência diária, seja porque a verba ora deferida tem caráter notoriamente alimentar; c) o perigo de irreversibilidade (art. 300, §3°, do NCPC) não prevalece, em especial porque a decisão na ADC-4 não se aplica em matéria de natureza previdenciária.
INTIME-SE o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis, inclusive com demonstração nos autos.
Sem custas processuais por força de isenção legal (art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do NCPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono da autora (procuração de ID 14478222, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha.
Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos.
Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda.
Juiz de Direito.
Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
05/04/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 15:17
Juntada de petição
-
09/02/2022 20:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 20:14
Transitado em Julgado em 23/01/2022
-
26/01/2022 10:23
Juntada de petição
-
23/01/2022 18:59
Juntada de petição
-
07/12/2021 22:16
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
22/11/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 11:40
Juntada de petição
-
08/11/2021 20:00
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2021 10:36
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 09:44
Juntada de Petição
-
22/02/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 18:03
Juntada de termo
-
11/02/2021 12:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 11:00 1ª Vara de Estreito .
-
11/02/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 05:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:36
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:36
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:36
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:36
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 01/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:01
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
03/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 14:28
Juntada de Ofício
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801639-29.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CLEIA DE MELO Advogados: GIOVANI ROMA MISSONI – OAB/MA nº. 11126, JEAN FABIO MATSUYAMA – OABSP Nº 281.625 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO - VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2021 (quarta-feira), às 11h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos).
ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas).
Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
21/01/2021 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 20:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2021 11:00 1ª Vara de Estreito.
-
21/01/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 21:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 21:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 21:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:08
Juntada de petição
-
08/02/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 17:33
Juntada de contestação
-
11/11/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 17:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 01:33
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 16/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 15:44
Juntada de petição
-
12/06/2019 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2019 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2019 16:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 16:10
Juntada de Ofício
-
13/11/2018 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 09:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801936-85.2018.8.10.0052
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josevaldo Ribeiro Pereira
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2018 13:55
Processo nº 0800299-08.2020.8.10.0092
Joanita Dantas de Lima
Advogado: Tiago Monteiro Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 14:23
Processo nº 0801244-54.2020.8.10.0137
Getulio Divino Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2020 17:59
Processo nº 0815767-62.2018.8.10.0001
Sonia Maria de Araujo Figueredo
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 10:31
Processo nº 0806380-65.2020.8.10.0029
Maria de Fatima Morais
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2020 16:43