TJMA - 0801244-54.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 23:27
Juntada de petição
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28/02/2023 15:58
Juntada de petição
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26/01/2023 13:42
Juntada de petição
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09/11/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 10:42
Transitado em Julgado em 22/10/2022
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09/11/2022 10:36
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:53
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2022 11:10
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:54
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2021 17:46
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/07/2021 16:15 Vara Única de Tutóia .
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23/07/2021 11:37
Juntada de contestação
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24/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 16:15 Vara Única de Tutóia.
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13/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 13:30
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:16
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:19
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 21:19
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801244-54.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: GETULIO DIVINO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GETÚLIO DIVINO ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que percebeu que o banco requerido estava descontando valores indevidos em sua conta corrente, relativos ao pagamento de um contrato de cartão de crédito, com parcela inicial de R$ 45,90 (quarenta e cinco e noventa centavos), com débito mensal em conta corrente.
Ademais, aduz que até a presente data, já teve descontado o valor de R$ 963,90 (novecentos e sessenta e três reais e noventa centavos), proveniente da conduta supostamente ilícita da empresa requerida.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Ademais, ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em SETEMBRO de 2017, consoante documento de Id. 37313191 – pg. 6.
A ação, conforme protocolo, fora interposta em 27/10/2020, ou seja, há mais de 03 (três) anos do evento tido por lesivo pela parte autora.
Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações necessárias, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 26 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
26/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 15:10
Conclusos para decisão
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19/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
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02/12/2020 06:12
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 01:14
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 17:59
Conclusos para decisão
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27/10/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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