TJMA - 0801306-22.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 08:53
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:10
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:55
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801306-22.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO PAULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO VINICIUS RAMOS VERAS - MA10635 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 VISTOS EM CORREIÇÃO.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL promovida por MARCIO PAULINO DA SILVA em face de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, o que implica desinteresse na continuidade da demanda.
Intimada através de advogado, permaneceu inerte sem providenciar qualquer requerimento.
Ademais, as tentativas de intimação da autora para providenciar os atos que lhe competem restaram frustradas por ausência desta no endereço indicado na inicial após três tentativas de intimação, tal como demonstra a correspondência de id. 37891969, deixando a parte autora portanto, de apresentar endereço atualizado.
Com efeito, o processo permaneceu paralisado por mais, sem qualquer manifestação da parte autora, configurando desídia e negligência desta.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a possibilidade de diligenciar para requerer o que entendesse necessário para promover o andamento regular do processo, não se manifestou, e expedida a intimação pessoal da parte autora, transcorreu o prazo da mesma forma.
Com efeito, o abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ademais, cabe ressaltar, que é dever das partes e seus procuradores manter o endereço atualizado, conforme disciplina o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V- declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; É o caso dos autos, eis que, embora intimadas regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC 2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
22/01/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/12/2020 10:57
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:57
Juntada de Certidão
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12/11/2020 09:17
Juntada de termo
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28/10/2020 11:35
Juntada de Certidão
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04/10/2020 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 22:50
Juntada de Carta ou Mandado
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30/09/2020 14:17
Juntada de Certidão
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21/02/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 14:13
Juntada de petição
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05/02/2019 08:33
Conclusos para despacho
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20/12/2018 09:47
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS RAMOS VERAS em 19/12/2018 23:59:59.
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09/11/2018 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2018 11:39
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2018 17:11
Juntada de contestação
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10/08/2018 15:56
Juntada de petição
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14/07/2018 03:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2018 23:59:59.
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15/06/2018 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2018 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/05/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2018 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2018 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2017 09:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/01/2017 01:27
Conclusos para decisão
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18/01/2017 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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