TJMA - 0814810-90.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 21:31
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 21:30
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO SOBRINHO em 17/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814810-90.2020.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO SOBRINHO Advogados do(a) EMBARGANTE: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OABMA19299, MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - OABMA8131 EMBARGADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizada por FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO SOBRINHO em face do , qualificados nos autos.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certificado no ID: 39357134, não tendo cumprido a diligência determinada por este Juízo, quanto a comprovação do recolhimento das custas.
O não cumprimento da determinação deste juízo no sentido de emendar a petição inicial, caracteriza irregularidade a teor do art. 321 do Código de Processo Civil vigente, capaz de ensejar o indeferimento da inicial, como autoriza o parágrafo único do mesmo dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil vigente, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível -
21/01/2021 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:40
Indeferida a petição inicial
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17/12/2020 10:19
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 10:19
Juntada de Certidão
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17/12/2020 04:45
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 04:45
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 15/12/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:27
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:07
Conclusos para despacho
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03/08/2020 11:07
Juntada de Certidão
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31/07/2020 14:09
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:09
Decorrido prazo de FRAN ALBERTO DANIEL MARANHAO SOBRINHO em 27/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 22:59
Juntada de petição
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19/05/2020 22:32
Conclusos para decisão
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19/05/2020 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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