TJMA - 0802150-62.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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03/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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28/04/2022 13:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2022 13:05
Juntada de termo de juntada
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27/04/2022 19:19
Transitado em Julgado em 17/02/2022
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17/02/2022 01:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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03/02/2022 06:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 18:47
Extinto o processo por desistência
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29/10/2021 15:49
Juntada de petição
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16/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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10/05/2021 11:12
Juntada de petição
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10/05/2021 11:11
Juntada de petição
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28/04/2021 10:39
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 10:53
Juntada de petição
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12/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802150-62.2020.8.10.0034 Denominação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente (S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado(a): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,OAB/MA9976-A Requerido (S) : LUIS DA SILVA RIOS FINALIDADE: Intimação do advogado do autor: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,OAB/MA9976-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA).
Codó (MA), Segunda-feira, 22 de Março de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
08/04/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 14:08
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 11:49
Juntada de petição
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30/01/2021 00:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802150-62.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: Alienação Fiduciária Requerente (S): Administradora de consorcio honda Advogado(a): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR /SP 107.414 Requerido (S) : LUIS DA SILVA RIOS FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora Dr. AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR /SP 107.414, para tomar conhecimento do despacho proferido por este Juízo, cujo teor é o seguinte: DESPACHO R.Hoje.
Dispõe o Decreto-Lei 911/69 que, caso não encontrado o bem alienado fiduciariamente, facultar-se-á ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Assim, considerando que não há previsão legal que ampare a ordem para que o devedor informe o paradeiro do veículo, indefiro o pedido constante na petição de ID n34586024.
Intime-se o autor para no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Providências necessárias. Codó, 6 de janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito -
13/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 18:47
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:34
Juntada de petição
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21/07/2020 02:02
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 02:02
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 00:59
Decorrido prazo de LUIS DA SILVA RIOS em 09/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 22:41
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2020 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2020 11:02
Juntada de diligência
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02/06/2020 19:07
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 17:50
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2020 17:20
Conclusos para decisão
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28/05/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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