TJMA - 0800457-04.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 07:06
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
09/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
02/09/2021 00:42
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800457-04.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente ELO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 Exequente ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Advogado THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 Executado CLEBER BARBOSA DA SILVA Advogado TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGAO - OABCE25295 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Executada para tomar conhecimento do inteiro teor do ofício juntado aos autos no id 51179682 , bem como para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, 27 de agosto de 2021 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 . . -
27/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:57
Publicado Despacho em 09/08/2021.
-
10/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:38
Juntada de termo
-
31/07/2021 19:15
Juntada de petição
-
27/07/2021 05:24
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800457-04.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Correção Monetária Exequente: ELO IMOBILIARIA LTDA - ME e outros Executado: CLEBER BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: CLEBER BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGAO - OABCE25295 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, até o dia 20/08/2021, comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS id 49399480. Imperatriz-MA, 21 de julho de 2021 PEDRO GONCALVES DOS SANTOS Técnico Judiciário Matrícula 124156 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
21/07/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 08:26
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:15
Juntada de Alvará
-
05/06/2021 10:28
Juntada de petição
-
03/06/2021 14:56
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA em 02/06/2021 23:59:59.
-
03/06/2021 07:50
Decorrido prazo de ELO IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 03:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2021.
-
26/05/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 13:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2021 07:48
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:32
Decorrido prazo de ELO IMOBILIARIA LTDA - ME em 21/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 09:53
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 16:17
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
05/05/2021 10:14
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:14
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:14
Decorrido prazo de ELO IMOBILIARIA LTDA - ME em 04/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 01:32
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800457-04.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Correção Monetária Exequente ELO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 Exequente ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Advogado THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 Executado CLEBER BARBOSA DA SILVA Advogado TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGAO - OABCE25295 S E N T E N Ç A Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por CLEBER BARBOSA DA SILVA nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ADMINISTRADORA ELO IMOBILIÁRIA LTDA-ME e ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO DE SOUSA, alegando causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.
Devidamente intimado, o exequente não se manifestou.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
Preliminarmente, o embargante alegou inépcia do pedido de dano moral na ação executória.
Assiste razão ao embargante, vez que pedido de dano moral tem rito diverso da ação executória, sendo incabível sua cumulação, devendo fazê-lo em via própria.
No mérito, a embargante alega que há causa impeditiva, modificativa ou extintiva vez que o contrato fora rescindido por culpa exclusiva dos embargados.
Analisando os autos, verifico que as alegações do embargante não merecem prosperar, visto que a causa impeditiva, modificativa ou extintiva deve ser superveniente a sentença, no entanto, não há sentença preferida neste processo.
Ademais, observo que o embargante alega que rescindiu o contrato por defeitos no imóvel locado, juntando prints de conversa com representante do exequente sobre os defeitos no imóvel que não foram resolvidos pelo locador, sendo indevida a cobrança de multa rescisória.
Dispõe na cláusula 5º do contrato de aluguel que o contrato poderá ser rescindido, sem necessidade de comunicação ou aviso, caso qualquer parte infrinja qualquer cláusula ou disposição legal aplicável ao caso.
Na cláusula 7.2, II, dispõe que o locador se responsabiliza pelos vícios e defeitos existentes no imóvel anteriores a locação.
Já na cláusula 9º indica que, se no momento da vistoria ou do recebimento do imóvel e ainda, no prazo de 30 dias, a contar do início da vigência do contrato o locador verificar e apostar por escrito as irregularidades existentes no imóvel, o locador deverá providenciar os reparos necessários dentro do prazo de 30 dias do aviso de irregularidade ou defeito.
No caso dos autos, a vigência do contrato iniciou-se em 15/02/2019, entretanto, só há provas dos apontamentos por escritos dos defeitos no imóvel locado a partir do dia 29/03/2019, ou seja, após prazo indicado na cláusula 9º.
Assim, não há provas nos autos que demonstrassem o descumprimento das obrigações por parte do locador que ensejasse rescisão unilateral na forma do contrato, ou seja, sem necessidade de notificação e com isenção da multa rescisória.
Assim, não há provas nos autos que houve rescisão unilateral pelo embargado que o isentasse na multa rescisória.
Portanto, rejeto o pedido de extinção da obrigação, por ausência de causa impeditiva, modificativa e extintiva, superveniente a sentença, vez que não há sentença nos autos.
CONCLUSÃO Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, acolho a preliminar para indeferir o pedido de dano moral, por inadequação da via eleita.
No mérito, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, pelos fundamentos acima mencionados.
Considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, CONVERTO EM PAGAMENTO parte da importância penhorada , no importe de R$ 4.438,34 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) e declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, Expeça-se alvará judicial dos valores penhorados no valor e R$ 4.438,34 (quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) em favor do autor.
Condeno ainda a embargante ao pagamento das custas conforme dispõe o artigo 55, parágrafo único inciso II, da Lei 9.099/95, por terem sido rejeitados os presentes embargos.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 14 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
15/04/2021 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 08:12
Decorrido prazo de ELO IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 10:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/03/2021 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 01/03/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
01/03/2021 01:51
Juntada de contestação
-
26/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800457-04.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Correção Monetária Exequente: ELO IMOBILIARIA LTDA - ME e outros Executado: CLEBER BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 EXECUTADO: CLEBER BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A): TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGAO - OABCE25295 De Ordem de Sua Excelência o Doutor ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 01/03/2021 10:00, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099), por escrito ou verbalmente.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 8 de janeiro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) VAZIO VAZIO -
08/01/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
08/01/2021 14:13
Juntada de transferência BACENJUD
-
18/12/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 06:00
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:07
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 08:56
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
09/11/2020 10:14
Juntada de protocolo BACENJUD
-
19/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 05:52
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:30
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:30
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:30
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:30
Decorrido prazo de ELO IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:30
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:30
Decorrido prazo de ELO IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:30
Decorrido prazo de ELO IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:30
Decorrido prazo de ELO IMOBILIARIA LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 09:22
Outras Decisões
-
18/09/2020 14:21
Juntada de termo
-
15/09/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 18:49
Juntada de petição
-
08/07/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 10:56
Juntada de termo
-
19/03/2020 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 09:40
Juntada de protocolo
-
29/02/2020 00:33
Conclusos para despacho
-
29/02/2020 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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