TJMA - 0803945-76.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 08:08
Juntada de petição
-
03/05/2022 21:05
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
12/04/2022 09:02
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2022 11:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/04/2022 11:07
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:53
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:52
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 12:19
Juntada de termo
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803945-76.2019.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
A parte ré/executada, por seu advogado, peticionou nos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 1.993,64, afirmando está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, informou concordar com os valores depositados, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Realizado depósito judicial, pela parte ré/executada, referente à importância de R$ 1.993,64, oportunidade em que afirmou está cumprindo integralmente a sentença exequenda.
Ouvida, a parte autora/exequente, por seu advogado, manifestou concordância com os valores, oportunidade em que requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores.
A conduta do advogado da parte autora/exequente, concordando com os valores depositados e requerendo o levantamento da quantia depositada, importa no reconhecimento de que as obrigações concernentes à presente demanda foram quitadas.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com a plena satisfação do objeto da condenação (art. 924, II, e art. 925, CPC).
No ensejo, defiro o pedido do advogado da parte autora/exequente, determinando a expedição de alvará judicial, sendo: a) o valor de R$ 1.594,91 (um mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e centavos) e acréscimos legais, a parte autora; b) o valor de R$ 398,73 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) e acréscimos legais, ao advogado da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Açailândia, 19 de janeiro de 2021. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito Substituto da 5a Zona Judiciária Respondendo pela 2a Vara Cível -
27/01/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 11:01
Juntada de Alvará
-
26/01/2021 09:05
Juntada de Alvará
-
21/01/2021 11:41
Juntada de termo
-
21/01/2021 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 13:41
Juntada de termo
-
12/01/2021 15:09
Juntada de petição
-
12/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 15:43
Juntada de petição
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17/12/2020 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:09
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 17:55
Processo Desarquivado
-
19/11/2020 15:25
Outras Decisões
-
19/09/2020 12:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 09:50
Juntada de termo
-
10/09/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 10:40
Juntada de termo
-
09/09/2020 13:49
Juntada de petição
-
09/09/2020 13:47
Juntada de petição
-
04/09/2020 15:04
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2020 10:11
Juntada de petição
-
24/08/2020 11:58
Juntada de Alvará
-
12/08/2020 14:57
Juntada de termo
-
05/08/2020 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2020 11:40
Juntada de termo
-
11/06/2020 18:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 18:49
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 14:01
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/06/2020 11:35
Juntada de termo
-
05/06/2020 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
05/06/2020 10:02
Realizado cálculo de custas
-
01/06/2020 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/06/2020 15:39
Transitado em Julgado em 25/05/2020
-
01/06/2020 15:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/05/2020 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:54
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 09:21
Juntada de Alvará
-
09/05/2020 14:15
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 19:51
Juntada de Alvará
-
04/05/2020 10:51
Juntada de termo
-
29/04/2020 10:28
Juntada de petição
-
27/04/2020 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2020 11:18
Juntada de petição
-
24/04/2020 10:18
Conclusos para julgamento
-
24/04/2020 10:16
Juntada de termo
-
15/04/2020 10:39
Juntada de termo
-
30/03/2020 16:31
Juntada de Alvará
-
30/03/2020 16:27
Juntada de Alvará
-
30/03/2020 10:25
Juntada de termo
-
27/03/2020 15:34
Juntada de petição
-
24/03/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 15:37
Juntada de termo
-
14/02/2020 09:13
Juntada de petição
-
14/02/2020 09:07
Juntada de petição
-
13/02/2020 11:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 00:50
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:49
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 31/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2020 01:23
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 23/01/2020 23:59:59.
-
14/01/2020 07:20
Juntada de petição
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03/12/2019 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 18:44
Julgado procedente o pedido
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15/11/2019 04:03
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 14/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 13:32
Conclusos para decisão
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12/11/2019 13:31
Juntada de Certidão
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12/11/2019 11:42
Juntada de petição
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23/10/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2019 10:08
Juntada de Certidão
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22/10/2019 10:24
Juntada de contestação
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16/10/2019 01:52
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 17:21
Juntada de Certidão
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19/09/2019 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2019 16:18
Juntada de Mandado
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17/09/2019 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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