TJMA - 0801823-80.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 07:36
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 11:23
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:34
Juntada de termo
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26/07/2021 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 15:31
Juntada de Alvará
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21/07/2021 08:32
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2021 09:55
Juntada de Certidão
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07/06/2021 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 15:10
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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31/05/2021 18:12
Juntada de protocolo BACENJUD
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05/05/2021 13:45
Conta Atualizada
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05/05/2021 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 08:31
Juntada de petição
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18/02/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:33
Juntada de termo
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18/02/2021 12:32
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 01:54
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:56
Publicado Sentença (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801823-80.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ERISMAR BARBOSA VERAS Advogado do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da diferença de indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 29/09/2018.
Vale registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado que o mesmo resultou em debilidade permanente da função mastigatória, conforme laudo do IML anexo.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, o boletim de ocorrência e o laudo pericial atestando a invalidez permanente, os quais gozam de presunção de legitimidade.
Constata-se que o laudo médico em referência, elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, é satisfatório ao confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico da parte autora, sendo verificada a debilidade permanente acima descrita.
Verifica-se, ainda, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através do boletim de ocorrência, demonstrando, assim, o liame causal entre o fato (acidente) e o dano (debilidade permanente).
Por outro lado, não há qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei, e levando em conta as particularidades de cada requerente, notadamente, o resultado da lesão sofrida.
Quanto às alterações trazidas pela Lei n.º11.482/07, originada da MP 340/06, estas se aplicam ao caso em apreço, haja vista que aludida norma entrou em vigor desde o dia 31/05/2007, portanto, anteriormente ao acidente descrito nos autos, que ocorreu em 29/09/2018.
Sendo assim, há que se justapor ao caso em comento o valor indenizatório de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente, conforme as alterações trazidas ao artigo 3º, II, da Lei 6.194/74.
Desse modo, considerando a debilidade sofrida pela parte autora, verifico que a mesma faz jus ao recebimento do montante de R$13.500,00, correspondente a 100% da importância prevista em lei, devendo ser deduzida dessa quantia o valor de R$1.687,50, em virtude de pagamento da indenização já efetuado pela via administrativa, cabendo tão somente o pagamento da diferença apurada.
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para o fim de condenar a seguradora requerida a pagar ao requerente, a título de complementação da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (29/09/2018) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da data da citação.
Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito titular do 9º JECRC. -
27/01/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 09:26
Julgado procedente o pedido
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26/01/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 11:41
Juntada de termo
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26/01/2021 11:40
Juntada de termo
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26/01/2021 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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09/12/2020 22:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2020 02:17
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2020 06:32
Conclusos para despacho
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14/11/2020 06:32
Juntada de termo
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13/11/2020 11:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/11/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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