TJMA - 0840653-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:14
Desentranhado o documento
-
25/06/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MAICON SGANZERLA DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:32
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
23/06/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
10/06/2025 19:54
Juntada de petição
-
02/06/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
22/05/2025 12:30
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:26
Juntada de petição
-
22/01/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/08/2024 13:48
Outras Decisões
-
04/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 22:45
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:29
Juntada de petição
-
21/05/2024 17:09
Juntada de petição
-
15/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
08/05/2024 10:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:19
Juntada de petição
-
21/09/2023 10:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/09/2023 10:38
Outras Decisões
-
10/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:05
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:51
Juntada de petição
-
15/06/2023 19:44
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 13:14
Juntada de petição
-
10/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
-
28/02/2023 17:42
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/12/2022 03:07
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
26/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:59
Juntada de petição
-
04/06/2021 20:01
Juntada de petição
-
22/04/2021 12:37
Conclusos para decisão
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21/04/2021 16:46
Juntada de contrarrazões
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26/03/2021 10:55
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840653-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRLEIDA PAVAO CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 EXECUTADO: TRANSPORTADORA RUBI LTDA - EPP, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) EXECUTADO: MAICON SGANZERLA DE CARVALHO - SC28345, VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO - SC13229 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 42712218) e emenda (ID 42779377), no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Auxiliar Judiciário Matrícula 111526 -
24/03/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:10
Juntada de petição
-
17/03/2021 16:46
Juntada de contestação
-
19/02/2021 06:50
Decorrido prazo de MAICON SGANZERLA DE CARVALHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:38
Decorrido prazo de VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:14
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840653-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIRLEIDA PAVAO CABRAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 EXECUTADO: TRANSPORTADORA RUBI LTDA - EPP, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) EXECUTADO: MAICON SGANZERLA DE CARVALHO - SC28345, VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO - SC13229 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Persiste em favor da autora, ora exequente, a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
22/01/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:40
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2020 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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