TJMA - 0801181-04.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/04/2021 12:11
Extinto o processo por desistência
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15/04/2021 09:22
Juntada de petição
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15/04/2021 09:13
Juntada de petição
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14/04/2021 17:39
Juntada de contestação
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14/04/2021 15:48
Juntada de petição
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14/04/2021 11:24
Juntada de contestação
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07/04/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2021 08:22
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 10:06
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:54
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801181-04.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
A.
T.
I.
COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA - ME Advogado: HOSANA CRISTINA FERNANDES OAB: MA6588 Endereço: desconhecido Advogado: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA OAB: MA12966 Endereço: Avenida Camboa, 12, Res.
Camboa, Bl. 17, Begonia, Apto 103, Camboa, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-260 REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ELO SERVICOS S.A., POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante devidamente intimada da decisão liminar proferida nos autos, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO - Dispensado o relatório, conforme inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os elementos contidos nos autos, verifica-se que não merece prosperar o pleito formulado pela parte Reclamante, haja vista as razões jurídicas a seguir aduzidas. No caso em tela, a verossimilhança do direito afirmado pelo reclamante não ficou demonstrada, na medida em que não se verifica nesse momento, irregularidade na conduta da parte ré. Além disso, o deferimento antecipado do pedido é medida excepcional, que somente deve ser concedido em situações que apresentem os requisitos legais, o que não é o caso dos autos. Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se. Serve esta decisão como Mandado/Carta de Intimação ou Citação. Cumpra-se. São Luís (MA), 7 de janeiro de 2021. Alessandra Costa Arcangeli. Juíza de Direito do 11º JECRC." São Luís, 22 de janeiro de 2021 CAROLINE L.
M.
CAMPOS Servidor Judicial -
22/01/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 16:33
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2020 14:49
Conclusos para decisão
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23/12/2020 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/12/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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