TJMA - 0800566-51.2020.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 20/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de SUELENE GARCIA MARTINS em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:41
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:24
Juntada de petição
-
25/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:50
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:02
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:57
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2023 08:45
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:31
Juntada de apelação
-
05/10/2023 21:09
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:06
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:10
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:51
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:08
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:00
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 16:19
Juntada de apelação
-
03/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 16:32
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 09:49
Juntada de petição
-
27/07/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:28
Decorrido prazo de RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 21:26
Juntada de réplica à contestação
-
05/04/2022 14:21
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________ PJe nº 0800566-51.2020.8.10.0036 Requerente(s): MARA ROSANA DOS SANTOS ARAUJO Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE ESTREITO DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Gratuidade da justiça deferida na sentença de Id. 32183055.
Assim, considerando-se a reforma da sentença retro, CITE-SE o(a) MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA para, querendo, contestar no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c 183, "caput" e §1º, ambos do NCPC), com as advertências do art. 344 do NCPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Apresentada contestação, INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora para que diga(m) em réplica(m) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do NCPC), ocasião na qual também deverá(ão) especificar as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postular julgamento antecipado da lide.
Ato contínuo, INTIME(M)-SE pessoalmente o MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA, com remessa dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 218, §3°, c/c 183, ambos do NCPC), também especifique(m) as provas que pretende(m) produzir, indicando-lhes a finalidade, sob pena de indeferimento do pleito, ou postule(m) julgamento antecipado da lide.
Em seguida, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
01/04/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:47
Juntada de contestação
-
17/11/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 18:00
Juntada de petição
-
27/03/2021 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2021 18:52
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2021 07:56
Recebidos os autos
-
26/03/2021 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
25/01/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800566-51.2020.8.10.0036 APELANTE: MARA ROSANA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A) APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO ADVOGADOS: DEMÓSTENES VIEIRA (OAB/MA 6.414) e SILVIA ROCHA PACHECO (OAB/MA 16.103) COMARCA: ESTREITO VARA: 1ª VARA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I - É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso com ação judicial para reconhecimento de adicional por tempo de serviço, até mesmo porque não há essa previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Estreito.
II – Ademais, tal exigência não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
III – Recurso provido.
Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mara Rosana dos Santos Araújo da sentença de ID 8532879, que indeferiu a inicial da Ação de Cobrança deflagrada contra o Município de Estreito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 c/c artigo 485, inc.
VI, ambos do Código de Processo Civil.
Restou consignado na sentença que a autora olvidou a determinação judicial de juntada do indeferimento do requerimento administrativo de concessão do adicional por tempo de serviço.
Em suas razões (ID 8532883), a apelante alegou que ingressou no serviço público, no cargo de professora, em 22/08/1997, asseverando que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 07/1990) não exige prévio requerimento administrativo para a concessão do adicional por tempo de serviço.
Requereu o provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 8532892), o apelado insistiu na manutenção da sentença.
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 8953278). É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, interesse e legitimidade recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Ab initio, insta asseverar a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o preceito entabulado na Súmula n.º 568 do STJ, que permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. É o presente caso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da sentença que indeferiu a inicial da Ação de Cobrança ante o descumprimento da determinação para juntada de documento comprobatório de indeferimento do adicional por tempo de serviço pela Municipalidade.
Assiste razão à apelante, na medida em que é desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para ingresso com ação judicial para reconhecimento de adicional por tempo de serviço, até mesmo porque não há essa previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Estreito.
Ademais, tal exigência não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, a inexistência de prévio requerimento administrativo para a concessão do adicional por tempo de serviço com fundamento no art. 48, I, do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA (PCCR Magistério), não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.
Logo, descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º Grau para regular processamento. 3.
Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. 4.
Unanimidade. (AC 0800539-05.2019.8.10.0036, Rel.
Des.
RICARDO DUAILIBE, j. em 03.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser funcionária pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, admitida ao serviço público em 30/06/2008, e, por tal razão, busca que seja o ente público municipal compelido a acrescentar à sua remuneração os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal a contar da data de sua admissão, na forma como determinado pelo Art. 288 da Lei Municipal nº 07/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Estreito/MA).
II - Sentença (Id 4263319) proferida pelo MM Juiz Singular que entendeu que a ausência de requerimento administrativo é causa motivadora de extinção por falta de interesse processual, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
III - Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo ter sido equivocada a decisão exarada pelo Juiz de primeiro grau que indeferiu a inicial da ação de cobrança por falta de interesse processual, ao argumento de que não houve demonstração de pedido administrativo prévio formulado pela servidora.
IV - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Recurso provido. (AC nº 0802220-44.2018.8.10.0036, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em 21.10.2019). Ante o exposto, acompanhando parecer ministerial, dou provimento ao Apelo para desconstituir a sentença rechaçada, determinando o retorno dos autos à instância originária para o seu regular processamento. É a decisão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/11/2020 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/10/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 08:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:44
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 20:11
Juntada de apelação cível
-
06/07/2020 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2020.
-
04/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2020 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2020 17:41
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 18:02
Juntada de petição
-
08/06/2020 17:46
Juntada de petição
-
08/05/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
02/05/2020 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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