TJMA - 0000770-16.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 12:32
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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25/02/2021 07:59
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:25
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 19:25
Publicado Sentença (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 770-16.2016.8.10.0054 (7702016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE(S): RICARDINA ALVES SOARES REQUERIDO(S): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID nº 36717535), movida por RICARDINA ALVES SOARES, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ao postular, em síntese, a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, esclareço, desde já, ser fato notório que foi decretada a falência do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A no dia 11 de agosto de 2015, por meio de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo – Foro Central, nos autos do Processo n° 1071548-40.2015.8.26.0100. Dessa forma, tem-se que os Juizados Especiais são incompetentes para processar e julgar as demandas em que sejam parte massa falida, nos termos do artigo 8º, caput, Lei nº 9.099/1995, pelo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, Lei n° 9.099/1995.
Ressalto, ainda, que a extinção do processo independerá de intimação das partes, conforme prevê o artigo 51, § 1º, Lei n° 9.099/1995. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV, Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
25/01/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:53
Juntada de termo
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18/01/2021 16:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/01/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 15:33
Juntada de petição
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04/12/2020 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 11:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
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02/12/2020 10:07
Juntada de petição
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26/11/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2020 14:06
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2020 07:46
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 03/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
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15/10/2020 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2020 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 11:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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15/10/2020 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/10/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2020 16:06
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/10/2020 15:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
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