TJMA - 0839287-80.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:00
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
13/03/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:07
Juntada de petição
-
30/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 11:46
Juntada de petição
-
17/09/2024 06:56
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:52
Juntada de petição
-
04/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:17
Juntada de petição
-
05/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:33
Juntada de petição
-
14/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 18:10
Juntada de petição
-
01/03/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:19
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:19
Decorrido prazo de ROBERTO TAVARES DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 14:19
Decorrido prazo de ROBERTO HENRIQUE FERREIRA SOARES CAVALCANTE em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 14:19
Decorrido prazo de OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:28
Juntada de petição
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06/10/2022 20:57
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 17:19
Juntada de petição
-
31/05/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:09
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:31
Juntada de petição
-
25/03/2021 07:17
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839287-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - MA9034 EXECUTADO: FLAVIO ANTONIO BRITO NUNES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios e conforme disposto no artigo 2º da PORTARIA-CONJUNTA nº 5/2017-TJMA, fica intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração outorgada ao advogado do executado, para fins de dar seguimento ao cumprimento de sentença, conforme disposição do art. 513, I do CPC/2015 ou indicar endereço válido para o caso de intimação pessoal.
São Luís, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
22/03/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 18:56
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
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03/02/2021 16:12
Juntada de petição
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02/02/2021 13:28
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839287-80.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO - OABMA9034 EXECUTADO: FLAVIO ANTONIO BRITO NUNES JUNIOR DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser regularizado, eis que não foi devidamente instruído com todos os dados e informações pertinentes às partes, conforme disposto no artigo 2º da PORTARIA-CONJUNTA nº 5/2017-TJMA, assim como deixou de acostar a documentação necessária, quais sejam, procuração mais atualizada outorgada pelo exequente e executado, e certidão de trânsito em julgado, documentos estes que devem ser reproduções digitalizadas das peças do processo, indicados no artigo 2º, § 1º, da citada portaria a fim de viabilizar a intimação da parte executada para adimplir o cumprimento da obrigação.
Nesses termos, e entendendo que cópias de movimentação processual não é suficiente para processamento do cumprimento de sentença, intime-se o(a) exequente para complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações e documentos faltantes acima mencionados, para fins de dar seguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2021 DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
21/01/2021 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:03
Conclusos para despacho
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03/12/2020 11:03
Juntada de Certidão
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03/12/2020 07:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/12/2020 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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