TJMA - 0800914-67.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 16:06
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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18/02/2021 23:04
Juntada de petição
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04/02/2021 03:00
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800914-67.2020.8.10.0069 AUTOR: ELZA SILVINO DA CONCEICAO GOMES REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) AUTOR: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparação Por Danos morais, na qual o(a) autor(a), Elza Silvino da Conceição Gomes invoca a tutela jurisdicional contra o Banco Cetelem S.A, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) requerente a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, bem como recebimento de danos morais, haja vista que fora feito um empréstimo em seu benefício sem sua devida autorização, conforme se comprova com os documentos em anexo. À Inicial foram anexados os documentos de ID's nºs 32647738, 32647741 e 32647739.
Antes da citação do banco requerido, a parte autora, através da petição constante no ID nº 35725581, requereu a desistência do presente feito, com a conseguente extinção sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC, por entender não ter havido o suposto empréstimo no benefício do(a)autor(a).
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Tendo em vista que o banco requerido não fora citado para contestar a demanda, não há a necessidade de intimação do mesmo para se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, devendo haver a homologação da desistência requerida, com a conseguente extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 10/12/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/01/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 16:29
Extinto o processo por desistência
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09/12/2020 17:35
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 17:35
Juntada de Certidão
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17/09/2020 16:37
Juntada de petição
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04/08/2020 05:27
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 03/08/2020 23:59:59.
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01/07/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 09:57
Conclusos para despacho
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30/06/2020 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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