TJMA - 0817000-29.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/05/2021 00:35
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA FIALHO em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:35
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE JESUS NETO em 26/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:35
Decorrido prazo de NEURA DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 09:38
Juntada de malote digital
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04/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 12:54
Conhecido o recurso de DANILO PEREIRA FIALHO - CPF: *03.***.*76-55 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/04/2021 06:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2021 23:15
Incluído em pauta para 22/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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30/03/2021 06:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 06:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2021 12:02
Juntada de parecer
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22/02/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA FIALHO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de NEURA DA SILVA OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE JESUS NETO em 19/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 14:43
Juntada de malote digital
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26/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0817000-29.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DANILO PEREIRA FILHO Advogados: Dr.
Paulo Ernandes de Oliveira (OAB/MA 17.135) AGRAVADOS: NEURA DA SILVA OLIVEIRA LEITE E GERALDO LEITE DE JESUS NETO Advogada: Dra.
Adriele Miranda de Oliveira Cruz (OAB/MA 20.446) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Danilo Pereira Fialho contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Balsas, Dr.
Tonny Carvalho Araujo Luz, que deferiu o pedido de guarda provisória do menor em favor dos ora agravados.
Alegou o recorrente que sempre foi um pai muito presente e que arca com suas obrigações, com fornecimento de alimentos, remédios, roupas, além de R$ 200,00 por mês.
Disse que visita a menor aos finais de semana e que a guarda era exercida de modo compartilhado. Assentou que mora com seus pais, suas irmãs e dois sobrinhos e que não concorda que a guarda da menor seja deferida em favor dos agravados, ou seja, para a prima da genitora da menor e esposo dela.
Ressaltou serem falsas as alegações de que a menor teria sofrido abuso por parte do seu sobrinho, que tem apenas dois anos de idade, tanto é que o exame de conjunção carnal desmentiu tal acusação.
Assim, requereu a suspensão da decisão recorrida.
O Magistrado prestou informações destacando que a guarda provisória foi concedida aos agravados levando em consideração que os mesmos já cuidavam da infante desde os sete meses de vida e para afastar a exposição da criança a fatores de risco em face do indício de negligência dos pais.
Nas contrarrazões os recorridos alegaram que possuem plenas condições de ficarem com a guarda da menor, uma vez que já estão com ela desde os sete meses de vida.
Além disso, a criança fez relatos de que “Bernardo” teria “mexido em suas partes” quando fora passar uns dias na casa do genitor, apresentando episódios de choro e de medo.
Afirmaram que a criança tem realizado sessões com a psicóloga.
Era o que cabia relatar.
Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos necessários para a concessão do pedido de efeito suspensivo ao presente recurso.
A tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposição do artigo 300 do CPC.
A questão refere-se a guarda provisória da infante que fora concedida aos agravados e pretende o genitor reformar a decisão; Da análise das provas constante dos autos, verifico que a menor vive em companhia dos recorridos desde os sete meses de idade, com que possui vínculos afetivos.
Enquanto que há indícios de negligência por parte dos pais nos cuidados com a mesma, havendo, inclusive, relatos de suposto abuso.
Ademais, não há nos autos provas que desabonem os recorridos de exercerem tal mister.
Ao contrário, os mesmos mostram-se preocupados e estão fazendo acompanhamento psicológico com a infante.
Desse modo, impõe-se, na presente fase, a manutenção da decisão agravada, devendo o Magistrado, após a elaboração do estudo social, verificar as melhores condições para a menor.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
25/01/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 20:04
Juntada de contrarrazões
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17/12/2020 11:17
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2020 11:15
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2020 01:36
Decorrido prazo de GERALDO LEITE DE JESUS NETO em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:36
Decorrido prazo de NEURA DA SILVA OLIVEIRA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 01:36
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA FIALHO em 15/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 10:07
Juntada de malote digital
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02/12/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 10:24
Conclusos para despacho
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30/11/2020 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 02:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/11/2020 16:47
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 13:06
Conclusos para despacho
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17/11/2020 08:42
Conclusos para decisão
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16/11/2020 21:02
Conclusos para despacho
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16/11/2020 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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