TJMA - 0830446-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:32
Juntada de pedido de desarquivamento
-
12/12/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 06:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 06:40
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 09:04
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO MACIEL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:04
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:04
Decorrido prazo de JORGE LUIS JARDIM MENEZES em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
12/11/2024 18:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
12/11/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 04:07
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO MACIEL em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:07
Decorrido prazo de JORGE LUIS JARDIM MENEZES em 31/10/2024 23:59.
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15/10/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 13:32
Juntada de petição
-
09/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 08:59
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 07/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 08:58
Decorrido prazo de JORGE LUIS JARDIM MENEZES em 07/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 08:58
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO MACIEL em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:23
Juntada de petição
-
03/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
03/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:13
Decorrido prazo de JORGE LUIS JARDIM MENEZES em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:47
Juntada de réplica à contestação
-
09/03/2022 06:30
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 17:27
Juntada de contestação
-
08/02/2022 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
08/02/2022 12:32
Conciliação infrutífera
-
08/02/2022 09:12
Juntada de petição
-
08/02/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
07/02/2022 17:03
Juntada de petição
-
04/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:46
Juntada de petição
-
14/10/2021 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 07:14
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830446-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME Advogados do AUTOR: VINICIUS MACHADO MACIEL - OAB/MA 20901, JORGE LUIS JARDIM MENEZES - OAB/MA 4145 RÉU: EMPRESA VIVO DESPACHO: CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/02/2022 ÀS 10:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 21 de setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526).
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20100212134396200000034064706.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
21/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 10:37
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/09/2021 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 06:10
Decorrido prazo de JORGE LUIS JARDIM MENEZES em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:08
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO MACIEL em 18/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 21:22
Conclusos para despacho
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03/02/2021 15:58
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 16:27
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830446-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARVALHO & BITTENCOURT LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: JORGE LUIS JARDIM MENEZES - MA4145, VINICIUS MACHADO MACIEL - MA20901 REU: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para emendar sua petição inicial no prazo de 15 dias, especificando o valor que almeja a título de dano moral e material, adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
22/01/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 14:10
Juntada de petição
-
12/01/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:58
Juntada de petição
-
02/10/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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