TJMA - 0800892-18.2018.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara de Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 10:40
Juntada de Ofício
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25/11/2021 10:32
Juntada de Ofício
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04/11/2021 14:05
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:11
Transitado em Julgado em 06/07/2021
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16/09/2021 11:03
Juntada de Ofício
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16/09/2021 10:36
Juntada de Certidão
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11/07/2021 19:23
Decorrido prazo de IVONE SATIRO DO NASCIMENTO em 06/07/2021 23:59.
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22/06/2021 02:33
Publicado Notificação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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19/06/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 04:42
Decorrido prazo de IVONE SATIRO DO NASCIMENTO em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:47
Publicado Notificação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 0800892-18.2018.8.10.0024 AÇÃO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: GESUALDO SATIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: IVONE SATIRO DO NASCIMENTO A Excelentíssima Senhora Dra.
Vanessa Ferreira Pereira Lopes, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. Faz saber a todos o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo e secretaria da 1ª Vara Cível, tramita o Processo de INTERDIÇÃO nº 0800892-18.2018.8.10.0024 requerida por GESUALDO SATIRO DO NASCIMENTO, com referência à Interdição de IVONE SATIRO DO NASCIMENTO, em cujo feito foi prolatada a seguinte sentença: "Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Ivone Satiro do Nascimento, nomeando como curador Gesualdo Satiro do Nascimento, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Intime-se o curador para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC.Sem custas processuais.Sentença publicada.
Registre-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.Vanessa Ferreira Pereira LopesJuíza Titular da 1ª Vara CívelComarca de Bacabal/Ma".
E nos termos da sentença prolatada pela Juíza de Direito desta Comarca, foi decretada a Interdição de IVONE SATIRO DO NASCIMENTO, por ter reconhecido que o(a) mesmo(a) é incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Foi nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a).
GESUALDO SATIRO DO NASCIMENTO, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Para efeitos de direito, o presente edital será publicado e afixado na forma disposta no art.755, §3º do Código de Processo Civil.
Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, aos 19 de novembro de 2020.
Eu, EDILSON DAMASO OLIVEIRA, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Juíza VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES Titular da 1ª Vara Cível -
26/03/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 14:07
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800892-18.2018.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: GESUALDO SATIRO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: IVONE SATIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA de ID 30284877 de conclusão seguinte: [...] Diante do exposto, reconheço e decreto a incapacidade relativa de Ivone Satiro do Nascimento, nomeando como curador Gesualdo Satiro do Nascimento, fixando a extensão da curatela, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC/15, à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.Cumpra-se o disposto no art.755, §3º do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Intime-se o curador para o compromisso observando os termos do art.759 do CPC.Sem custas processuais.Sentença publicada.
Registre-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica.Vanessa Ferreira Pereira LopesJuíza Titular da 1ª Vara CívelComarca de Bacabal/Ma. Bacabal-MA, 21 de janeiro de 2021. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a) -
21/01/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
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19/11/2020 14:58
Juntada de edital
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04/11/2020 10:49
Juntada de Certidão
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04/11/2020 10:26
Declarada incompetência
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27/05/2020 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 11:54
Juntada de petição
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22/04/2020 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 20:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 16:38
Julgado procedente o pedido
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06/12/2019 10:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2019 10:36
Juntada de petição
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13/11/2019 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2019 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2019 17:13
Declarada incompetência
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21/10/2019 16:42
Conclusos para decisão
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07/10/2019 13:05
Juntada de laudo
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27/03/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 00:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/07/2018 18:32
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2018 09:00 Vara da Família de Bacabal.
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13/06/2018 13:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO VILMARIO DE OLIVEIRA em 07/06/2018 23:59:59.
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04/06/2018 17:08
Juntada de Outros documentos
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30/05/2018 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2018 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/05/2018 17:45
Audiência de instrução designada para 05/07/2018 09:00.
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04/05/2018 16:11
Juntada de Certidão
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03/05/2018 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2018 10:57
Conclusos para decisão
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27/04/2018 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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