TJMA - 0819256-44.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2022 10:48
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 16/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:12
Juntada de petição
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21/02/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2022 01:49
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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14/02/2022 12:17
Juntada de Mandado
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07/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São Luís.
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24/01/2022 14:52
Realizado cálculo de custas
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21/01/2022 07:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/01/2022 07:20
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:58
Juntada de petição
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10/12/2021 08:11
Juntada de petição
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10/12/2021 00:25
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819256-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU ANTONIO CAMPELO LOPES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 REPRESENTADO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A [...] Expeçam-se os Alvarás.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
07/12/2021 16:07
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
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07/12/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 15:13
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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06/12/2021 14:57
Juntada de Alvará
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06/12/2021 14:57
Juntada de Alvará
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03/12/2021 12:26
Juntada de petição
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29/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819256-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU ANTONIO CAMPELO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - MA13805 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DIRCEU ANTONIO CAMPELO LOPES, em face de CLARO S.A, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A empresa Executada comprova a realização do pagamento da sua condenação (ID 52496441).
A parte Autora, por seu turno, vem requerer a liberação da quantia depositada (ID 52759195).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Defiro o pedido (ID 52759195).
Proceda-se com a expedição dos Alvarás Judiciais relativos à quantia previamente depositada por CLARO S.A (ID 52496441), no valor de R$ 6.104,00 (seis mil, cento e quatro reais), sendo R$ 5.086,67 (cinco mil, oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos), em nome de DIRCEU ANTONIO CAMPELO LOPES - CPF: *60.***.*21-15 e/ou sua advogada constituída Dra.
SHAIRON CAMPELO PINHEIRO, OAB/MA 13.805 e R$ 1.017,33 (mil e dezessete reais e trinta e três centavos), em nome de Dra.
SHAIRON CAMPELO PINHEIRO, OAB/MA 13.805, valores estes, disponíveis na conta judicial de número 300109919622.
ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença.
Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC).
Expeçam-se os Alvarás.
Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
25/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
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19/10/2021 10:48
Juntada de petição
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28/09/2021 15:45
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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21/09/2021 13:47
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 16:07
Juntada de petição
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13/09/2021 17:10
Juntada de petição
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28/08/2021 14:59
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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28/08/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819256-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU ANTONIO CAMPELO LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB/MA 13805 REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS 41486-A SENTENÇA: DIRCEU ANTONIO CAMPELO LOPES, qualificada, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com TUTELA ANTECIPADA em face de CLARO S.A., pelos motivos a seguir aduzidos.
O Requerente aduz, em síntese, que se deslocou as Lojas Americanas com o intuito de solicitar um cartão de crédito da loja, porém ao tentar crédito para este fim recebeu a negativa da emissão do referido cartão, perguntado o motivo da negativa apenas foi lhe informado que havia uma restrição em seu nome feita por uma empresa.
Alega que com isso frustrado e indignado por não entender aquela situação acessou o site do Serasa e constava inserido pela ré uma dívida no valor de R$ 88,34 (oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Prossegue alegando que para piorar ainda recebeu uma notificação informando a inserção nos cadastros de consumidores inadimplentes nesse valor com vencimento em 10/02/2017.
Relata que procurou mais detalhes onde apenas conseguiu saber que o débito é oriundo de fatura nº 150548070 e ainda existe outra cobrança em aberto de referência nº 00.***.***/3735-15 no valor de R$ 31,89 (trinta e um reais e oitenta e nove centavos), sendo que por diversas vezes recebeu várias ligações de cobranças, mas sempre informava que havia pedido de cancelamento do débito e que desconhecia o motivo e a origem da dívida.
Juntou documentos.
Decisão concedendo a antecipação de tutela ID 38114655.
Petição da Ré informando o cumprimento da decisão liminar ID 40650585.
Ata de audiência de conciliação ID 46779789.
Contestação ID 47646066.
Juntou documentos.
Réplica ID 49350147. É o breve relatório.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A causa de pedir desta ação consiste no pedido de cancelamento débito c/c pedido de reparação por danos morais decorrente de inclusão indevida no cadastro negativo de débito.
Observa-se que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que o autor e, igualmente, o réu se subsumem ao conceito de consumidor e fornecedor positivado nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte demandada.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Nessa esteira de raciocínio, tratando-se de hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se a inversão ope legis, cabendo ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), obrigando-se a demonstrar, em hipóteses como a retratada nestes autos – inclusão indevida no cadastro negativo de débito –, a regularidade da cobrança do serviço prestado, afastando a existência do defeito.
Assim, conforme se extrai, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva pelo fato do serviço, respondendo independentemente da comprovação de culpa.
O fornecedor de serviços, no caso o réu, é responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Desta senda, como o réu não demonstrou nos autos a existência da dívida em questão, pois a oportunidade que teve de apresentar defesa, alegou que não há irregularidades nas cobranças, com isso tem-se que a referida inclusão no cadastro de inadimplentes deu-se indevidamente, o que caracteriza falha na prestação de serviço pela parte Ré, que não adotou os cuidados necessários.
Assim, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC).
Destarte, com amparo legal, tenho por verdadeira a alegação de inexistência da dívida questionada, concluindo que a cobrança, com a consequente inclusão no cadastro de inadimplentes, deu-se de maneira indevida, devendo o réu suportar os efeitos da condenação, e o pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral.
Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento.
Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito.
E levando-se em conta as diretrizes expostas, infere-se, ainda, a relevância da intensidade do seu aborrecimento, abalando sua honra e reputação, ao constatar que, apesar dos seus esforços em provar que desconhecia o suposto débito, mesmo assim, ficou impossibilitado de efetivar transações comercias.
O réu, por sua vez, trata-se de instituição financeira de grande porte, que reúne condições de suportar ressarcimento proporcional ao ato ilícito praticado, e cujo caráter didático seja capaz de inibir a sua reincidência, prevenindo, assim, o universo de consumidores que integram a sua clientela de virem a padecer danos morais por falhas da mesma natureza.
E atentando para tudo o que dos autos constam, observados, ainda, os critérios supramencionados, bem como a repercussão implementada na personalidade da autora, atentando para os demais pré-requisitos, de ordem objetiva e subjetiva, que levo em consideração, justifica-se a fixação do quantum indenizatório no caso em apreço.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do CDC, art. 487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a tutela antecipada deferida nos autos, para: A) Declarar inexistente o contrato objeto desta lide, bem como o débito oriundo do referido contrato; B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir e juros de 1% (um por cento) a partir da presente decisão.
Por fim, condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/08/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 15:15
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 09:54
Conclusos para decisão
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20/07/2021 12:27
Juntada de petição
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16/07/2021 12:57
Juntada de petição
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15/07/2021 20:01
Juntada de petição
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30/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 12:35
Juntada de Ato ordinatório
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18/06/2021 18:42
Juntada de contestação
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02/06/2021 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2021 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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02/06/2021 15:12
Conciliação infrutífera
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02/06/2021 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/06/2021 18:41
Juntada de petição
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20/05/2021 18:43
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:37
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 18/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 10:43
Juntada de petição
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06/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819256-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU ANTONIO CAMPELO LOPES Advogado do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB/MA13805 REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS41486 DECISÃO Justiça gratuita concedida liminarmente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819256-44.2017.8.10.0000.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por DIRCEU ANTONIO CAMPELO LOPES em face da CLARO S.A., pelos fatos expostos a seguir.
O Autor relata que no início de 2017 fora informado acerca da existência de 2 (dois) débitos junto à Requerida no valor de R$ 88,34 (oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e R$ 31,89 (trinta e um reais e oitenta e nove centavos), o que teria acarretado a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Sob a alegação de que desconhece a origem das dívidas em comento, o Autor pugna pela concessão da tutela antecipada a fim de que a Ré proceda à suspensão das cobranças e retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para tanto, a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração satisfatória do direito invocado pela parte Autora, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo.
Importante destacar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
In casu, verifico que o periculum in mora reside na inscrição possivelmente indevida do Autor no cadastro de inadimplentes, o que lhe impede de contrair obrigações financeiras.
Sendo assim, considero que os elementos contidos na exordial são suficientes ao deferimento da tutela pleiteada a fim de evitar dano de difícil reparação enquanto discute-se a regularidade do débito cobrado.
Ademais, a concessão de provimento judicial liminar no caso em apreço não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem o poder de restabelecer as cobranças.
Assim, reconhecendo a ocorrência dos pressupostos autorizativos da concessão da medida (art. 300 do NCPC), DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para SUSPENDER a cobrança dos débitos de seguintes valores: R$ 88,34 (fatura nº 15058070) e R$ 31,89 (referência nº 00.***.***/3735-15), bem como DETERMINO à parte Ré que proceda à retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, DESDE QUE sejam estes os únicos débitos existentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, revertida em favor do Requerente.
Na conformidade do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização da audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum. (Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
Em seguida, CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à referida audiência, devendo fazer-se acompanhar de advogado ou defensor público.
Cientifique-se de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a(s) parte (s) autora (s), por seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que o seu não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º).
Por fim, cientifique-se de que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Façam-se as intimações/citações necessárias.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
03/02/2021 19:00
Juntada de petição
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03/02/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:40
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/02/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2021 09:20
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0819256-44.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCEU ANTONIO CAMPELO LOPES Advogado do(a) AUTOR: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO - OAB/MA13805 REU: CLARO S.A.
Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - OAB/RS41486 DECISÃO Justiça gratuita concedida liminarmente nos autos do Agravo de Instrumento nº 0819256-44.2017.8.10.0000.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por DIRCEU ANTONIO CAMPELO LOPES em face da CLARO S.A., pelos fatos expostos a seguir.
O Autor relata que no início de 2017 fora informado acerca da existência de 2 (dois) débitos junto à Requerida no valor de R$ 88,34 (oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) e R$ 31,89 (trinta e um reais e oitenta e nove centavos), o que teria acarretado a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Sob a alegação de que desconhece a origem das dívidas em comento, o Autor pugna pela concessão da tutela antecipada a fim de que a Ré proceda à suspensão das cobranças e retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo, para tanto, a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura na demonstração satisfatória do direito invocado pela parte Autora, ao passo que o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e do resultado final tornar-se inútil em razão do tempo.
Importante destacar que ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência.
Pois bem.
In casu, verifico que o periculum in mora reside na inscrição possivelmente indevida do Autor no cadastro de inadimplentes, o que lhe impede de contrair obrigações financeiras.
Sendo assim, considero que os elementos contidos na exordial são suficientes ao deferimento da tutela pleiteada a fim de evitar dano de difícil reparação enquanto discute-se a regularidade do débito cobrado.
Ademais, a concessão de provimento judicial liminar no caso em apreço não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem o poder de restabelecer as cobranças.
Assim, reconhecendo a ocorrência dos pressupostos autorizativos da concessão da medida (art. 300 do NCPC), DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para SUSPENDER a cobrança dos débitos de seguintes valores: R$ 88,34 (fatura nº 15058070) e R$ 31,89 (referência nº 00.***.***/3735-15), bem como DETERMINO à parte Ré que proceda à retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, DESDE QUE sejam estes os únicos débitos existentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, revertida em favor do Requerente.
Na conformidade do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização da audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum. (Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
Em seguida, CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à referida audiência, devendo fazer-se acompanhar de advogado ou defensor público.
Cientifique-se de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a(s) parte (s) autora (s), por seu(s) advogado(s) (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que o seu não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º).
Por fim, cientifique-se de que a audiência de conciliação poderá ser realizada mediante videoconferência, a critério das partes, devendo nesse caso informar nos autos endereço de e-mail e/ou WhatsApp, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual.
Façam-se as intimações/citações necessárias.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
12/01/2021 17:16
Audiência Processual por videoconferência cancelada para 05/04/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/01/2021 16:48
Audiência para .
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16/12/2020 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2020 16:25
Juntada de termo
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02/03/2020 12:06
Conclusos para despacho
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02/03/2020 12:06
Juntada de Certidão
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22/01/2020 15:04
Juntada de Certidão
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14/01/2020 16:30
Juntada de petição
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09/12/2019 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 17:01
Outras Decisões
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21/07/2017 09:58
Conclusos para decisão
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25/06/2017 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2017 00:05
Publicado Intimação em 14/06/2017.
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14/06/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2017 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2017 18:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DIRCEU ANTONIO CAMPELO LOPES - CPF: *60.***.*21-15 (AUTOR).
-
06/06/2017 18:16
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2017
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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