TJMA - 0839860-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 08:17
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 08:17
Transitado em Julgado em 24/03/2021
-
23/08/2021 09:32
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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13/07/2021 16:00
Juntada de Ofício
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13/04/2021 16:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/03/2021 15:43
Decorrido prazo de ALUIZIO BISPO CRUZ em 24/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:36
Juntada de petição
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03/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839860-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 REU: JEFFERSON GONCALVES CALDAS FARIAS Advogado do(a) REU: ALUIZIO BISPO CRUZ - OAB/MA 7974 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JEFFERSON GONCALVES CALDAS FARIAS.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar, a qual foi cumprida, conforme Auto de Busca e Apreensão.
Em seguida, a parte requerida apresentou contestação, purgando a mora no valor integral da dívida, sendo o veículo restituído.
Intimada, a parte Autora informou que cumpriu a decisão de restituição do veículo.
Nada mais requereu. É o relatório.
Decido.
Pelo depósito bancário constante dos autos, a parte requerida comprova que apesar de regularmente constituída em mora efetuou o pagamento da dívida na forma determinada por este juízo, impondo-se a extinção do feito.
A purgação da mora equivale ao reconhecimento de procedência do pedido.
Ante o exposto, diante da prova do pagamento da integralidade da dívida, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do depósito.
Retire-se a restrição inserida via Renajud.
Após, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/03/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 18:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/02/2021 12:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 19:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:26
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 12:03
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839860-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629 REU: JEFFERSON GONCALVES CALDAS FARIAS Advogado do(a) REU: ALUIZIO BISPO CRUZ - OAB/MA 7974 DESPACHO Vistos em correição.
De início, determino que a Secretaria Judicial proceda à anotação no sistema PJe do novo procurador da parte Autora habilitado em ID n. 21487979.
Cumprida a determinação do parágrafo anterior, e em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o Demandante para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a purgação da mora e os depósitos realizados pelo Requerido em ID's n. 9177484 e 9902246.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 10:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 10:14
Juntada de Certidão
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23/05/2020 13:41
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 18/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 13:18
Juntada de Ato ordinatório
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16/09/2019 16:16
Juntada de Certidão
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16/09/2019 10:27
Juntada de Alvará
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13/09/2019 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 20:57
Juntada de petição
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15/07/2019 15:52
Juntada de petição
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27/06/2019 15:15
Juntada de petição
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03/09/2018 13:35
Conclusos para julgamento
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03/09/2018 13:35
Juntada de Certidão
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27/02/2018 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2018 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 12:42
Expedição de Mandado
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09/02/2018 12:37
Juntada de Mandado
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09/02/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 13:49
Conclusos para despacho
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05/02/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 00:32
Decorrido prazo de JEFFERSON GONCALVES CALDAS FARIAS em 23/01/2018 23:59:59.
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02/01/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2017 12:32
Expedição de Mandado
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24/10/2017 18:23
Concedida a Medida Liminar
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20/10/2017 15:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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