TJMA - 0847411-57.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 09:36
Conclusos para despacho
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13/05/2021 10:48
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:48
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 10:47
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 12/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 17:11
Juntada de petição
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28/04/2021 02:58
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847411-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE DANTAS DE CARVALHO - OAB/PB 15132, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279 REU: AMAZONIA AGROPECUARIA LTDA, LOURIVAL SALES PARENTE, ELIANE COSTA FERREIRA PARENTE, MANOEL DE JESUS PINHEIRO DIAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO DO NORDESTE para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 12.484,81, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 44090757.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
26/04/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 09:51
Juntada de Ato ordinatório
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16/04/2021 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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16/04/2021 11:57
Realizado cálculo de custas
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26/02/2021 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2021 10:08
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2021 10:08
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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18/02/2021 04:47
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:25
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 14:27
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847411-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DANTAS DE CARVALHO - OAB/PB 15132, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB/MA 9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB/MA 6279 REU: AMAZONIA AGROPECUARIA LTDA, LOURIVAL SALES PARENTE, ELIANE COSTA FERREIRA PARENTE, MANOEL DE JESUS PINHEIRO DIAS SENTENÇA Vistos em correição.
BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança, em desfavor de AMAZONIA AGROPECUARIA LTDA, LOURIVAL SALES PARENTE, ELIANE COSTA FERREIRA PARENTE, e MANOEL DE JESUS PINHEIRO DIAS, igualmente identificados.
Em petição de ID n. 27275238, o Autor informa que a parte Requerida quitou o débito objeto da lide, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Os Réus não foram devidamente citados.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do pagamento da dívida objeto da presente ação, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2020 16:16
Conclusos para julgamento
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21/01/2020 16:25
Juntada de petição
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22/08/2018 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 09:50
Conclusos para despacho
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11/12/2017 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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