TJMA - 0849141-06.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 20:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 20:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2021 08:08
Decorrido prazo de THALITA BEZERRA DE VASCONCELOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:47
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES em 17/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 01:07
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849141-06.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: THALITA BEZERRA DE VASCONCELOS ESPÓLIO DE: ALEX SANDRO BEZERRA NASCIMENTO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: PAULO VINICIUS ARAUJO MAGALHAES - OAB/MA 17065 SENTENÇA Vistos em correição.
RICARDO CUNHA DA SILVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de BANCO PAN S/A, igualmente identificado.
Este Juízo determinou, em despacho de ID n. 137322753, que a parte Autora apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência ou efetuasse o pagamento das custas de ingresso.
Em seguida, o patrono do Autor apresentou sua renúncia ao mandato (ID 16213204), fazendo, ainda, prova da comunicação ao mandante, atendendo ao comando do art. 112, caput, do CPC.
Uma vez determinada a intimação pessoal da parte Autora para regularizar sua representação processual, o Requerente não foi localizado no endereço constante dos autos, conforme certidão de ID n. 22775913.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O art. 76 do Código de Processo Civil disciplina que, uma vez verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para sanar o vício.
Neste passo, determinou-se a intimação da parte Autora, pessoalmente, para regularizar sua representação processual, devido à renúncia de seu único advogado.
No presente caso, tem-se por presumida a validade da intimação dirigida ao endereço do Demandante constante dos autos, ainda que não recebida pelo mesmo, uma vez que a modificação de endereço não foi comunicada a este Juízo, inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Assim, concluo que a parte Autora não regularizou sua representação processual dentro prazo conferido por este Juízo, devendo o processo, portanto, ser extinto sem análise de mérito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de capacidade postulatória da parte Autora, com amparo no art. 485, X, c/c art. 76, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se e intimem-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 09:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/01/2021 08:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2019 17:12
Conclusos para julgamento
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03/09/2018 11:43
Juntada de petição
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28/08/2018 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 18:19
Conclusos para despacho
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19/12/2017 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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