TJMA - 0826321-90.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 01:20
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 14:13
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:11
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:05
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
-
01/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826321-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA -OAB MA7248-A REPRESENTADO: CLAUDIO ROBERTO GONCALVES PINHEIRO D E S P A C H O A fim de que seja dado continuidade na fase de Cumprimento da Sentença, Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas apuradas pela Contadoria à (Id. nº 44192188), sob pena de expedição de certidão de dívida.
Após cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 15 de outubro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/10/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 22:06
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2021 16:18
Juntada de petição
-
28/04/2021 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826321-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 REU: CLAUDIO ROBERTO GONCALVES PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 22 de Abril de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
26/04/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 10:27
Juntada de Ato ordinatório
-
16/04/2021 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
16/04/2021 12:02
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2021 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/03/2021 17:32
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2021 03:49
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:59
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826321-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 REU: CLAUDIO ROBERTO GONCALVES PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (advogado do autor) para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
03/03/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826321-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 REU: CLAUDIO ROBERTO GONCALVES PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (advogado do autor) para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021.
LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Auxiliar Judiciária 166157 -
25/02/2021 09:56
Juntada de Ato ordinatório
-
25/02/2021 09:40
Transitado em Julgado em 17/02/2021
-
18/02/2021 03:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GONCALVES PINHEIRO em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:47
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:28
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826321-90.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 REU: CLAUDIO ROBERTO GONCALVES PINHEIRO SENTENÇA Vistos em correição...
COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de CLAUDIO ROBERTO GONCALVES PINHEIRO, igualmente identificado.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo descrito na inicial.
Juntou os documentos compreendidos entre os ID's 7140411.
Deferido o pedido liminar (ID 7927002), o automóvel foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 8439923.
De outro lado, a parte Requerida, apesar de devidamente citada (ID 8439923), deixou de purgar a mora e de apresentar defesa dentro do prazo legal, consoante certidão de ID 27635179.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que procederei ao julgamento antecipado do mérito, no uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 355, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de processo com réu revel e sem a necessidade de produção de novas provas.
Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alienação fiduciária, em que a parte Requerida, apesar de citada regularmente, não purgou a mora nem apresentou defesa no prazo legal, tornando-se, portanto, revel.
Em consequência disso, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, o fato constitutivo do direito do Autor e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados conforme constou na decisão que deferiu a liminar, impondo-se, pois, a procedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro consolidadas em mãos do Autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, condenando o Réu em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:07
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2020 10:38
Conclusos para julgamento
-
31/01/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO GONCALVES PINHEIRO em 13/11/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2017 09:41
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 19:46
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2017 14:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2017 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801752-78.2020.8.10.0014
Sarah Palavra Cruz de Carvalho Eireli
Natalia Freitas Coutinho
Advogado: Eloisa Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2020 17:38
Processo nº 0800364-30.2020.8.10.0083
Daniela Carneiro Martins
Municipio de Porto Rico do Maranhao e Se...
Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 12:31
Processo nº 0802522-75.2019.8.10.0024
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Raimundo Nonato Oliveira
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2019 14:19
Processo nº 0800936-26.2020.8.10.0102
Teresinha da Rocha Frazao
Banco Bradesco SA
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 11:57
Processo nº 0817759-87.2020.8.10.0001
Maria do Rosario Pinheiro
Advogado: Iuri Vinicius Lago Lemos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2020 14:01