TJMA - 0800936-26.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2021 12:26
Decorrido prazo de TERESINHA DA ROCHA FRAZAO em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:49
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:42
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 15:30
Juntada de petição
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30/07/2021 13:53
Juntada de Alvará
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29/07/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:43
Juntada de petição
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28/07/2021 01:42
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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27/07/2021 13:40
Conclusos para despacho
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27/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
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23/07/2021 09:45
Juntada de petição
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22/07/2021 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 21:14
Conclusos para despacho
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12/07/2021 21:14
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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01/06/2021 23:44
Juntada de petição
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13/05/2021 08:28
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:28
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 07:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:34
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800936-26.2020.8.10.0102 AUTOR: TERESINHA DA ROCHA FRAZAO Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA: A PARTE AUTORA, já qualificada, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando em síntese que sofreu descontos em seu benefício, decorrentes cobranças de tarifas mensais denominada “Cesta b Expresso v” e “Cesta B. expresso 5”, não solicitados pelo requerente. Recebida a inicial, este magistrado deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação do réu para audiência de conciliação e mediação.Considerando que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, restou inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC/2015.
A parte requerida apresentou contestação intempestivamente conforme certidão ID 39018760, oportunidade em que alegou carência de ação por falta de interesse.
No mérito afirma que a existência e validade do contrato; que a cobranças de tarifas está de acordo com a Resolução BACEN nº 3919; que a vedação à cobranças de tarifas prevista no art. 2º da Resolução somente se aplica a serviços essenciais; que o banco agiu no exercício regular de um direito e com boa fé objetiva; que não estão presentes os requisitos da inversão do ônus da prova; que não estão presentes os requisitos da repetição de indébito em dobro; Que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; que é caso de condenação o valor deve ser moderado; Que o autor busca obter vantagens indevidas; Que não há prova do dano material; finaliza requerendo a improcedência da ação. O advogado do autor não apresentou réplica. As partes não especificaram provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois a questão de mérito é de fato e de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, estando o processo maduro para julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do NCPC. QUANTO A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE a mesma não prospera tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
Afasto a preliminar. No mérito, releva mencionar que muito embora o art. 373, I, do Código de Processo Civil, preveja que compete ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, afigura-se aplicável à espécie o dispositivo constante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. No presente caso a autora sustenta que estão sendo descontadas sobre sua conta bancária cobrança denominada “Cesta b Expresso v” e “Cesta B.expresso5”. Alega que tais serviços não foram contraídos pela autora voluntariamente. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento em dobro das parcelas já quitadas e condenação em indenização por danos morais. Em contestação, o requerido controverte as afirmações da autora e afirma a legalidade das cobranças. Tendo sido já apresentada contestação, tenho por resistida a pretensão.
Ademais, a exemplo do que ocorreu no presente caso, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Não há nenhum elemento que permita concluir pela possibilidade do autor de arcar com o ônus financeiro do processo.
Em tal situação, presume-se a hipossuficiência. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). No que tange à cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato do requerente ter aberto conta corrente para o recebimento de seu benefício. No entanto, verifico que não foi concedida ao consumidor a devida informação acerca do serviço prestado.
Ora, se o postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta de depósito (ou salário) que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia ao requerido oportunizar-lhe a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta dos autos. Com tal postura, o BANCO viola, além do dever de informação, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina.
Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa aderisse ao contrato que lhe onerasse menos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato. Tal prova não revelaria maiores óbices.
Bastaria que o banco trouxesse ao consumidor documento onde consignasse a opção pelo serviço sem taxas de manutenção e o requerente expressamente anuísse com a conta corrente. O fato do postulante já ter realizado serviços inerentes à conta corrente não desmerece o pedido, vez que é perfeitamente crível que desconhecesse a existência de opção onde pudesse receber seus proventos sem qualquer ônus. Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Sob essa perspectiva, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do demandante em razão da cobrança de tarifas bancárias, uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação de conta corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestados pela instituição financeira requerida.
Com tais premissas, inequívoca a necessidade de converter a conta corrente para benefício, vez que não se pode exigir que a parte continue obrigada a consumir serviço que não deseja.
Logo, a demanda sob análise deve ser considerada como uma declaração de que a parte requerente não deseja mais utilizar os serviços de conta corrente do Banco demandado, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais empréstimos por meio dela contraídos. A caracterização dos danos morais depende da demonstração dos elementos da responsabilidade civil.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso, o dano e o nexo causal, bem como não restar evidenciado qualquer das causas de rompimento da responsabilidade civil. O ato ilícito consiste no vício do serviço em face do defeito de informação.
O dano consiste em comprometimento de parte da única renda do autor para pagamento de tarifas bancárias, o que compromete o seu mínimo vital, violando sua dignidade.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta tarifas não consentidas deu-se pela má-fé do requerido ao não prestar ao primeiro a devida informação.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta, aqui, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Os documentos anexados à inicial demonstram que houve prova do pagamento das cobranças impugnadas.
Por tal motivo, defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Determinar a conversão da conta corrente do autor para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas de “Cesta b Expresso v” e “Cesta B.expresso5””, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta corrente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido, limitado a 40 salários-mínimos. Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta. Condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito simples, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento, por simples cálculo a cargo do requerente, consigno que os valores relativos à repetição de indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Conforme determina o art. 523, § 1º do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários a título de cumprimento de sentença. Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § , P.
R.
I.Montes Altos- MA, 15 de abril de 2021.
Glender Malheiros Guimarães Juiz de Direito, respondendo -
16/04/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2021 15:28
Conclusos para decisão
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11/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de TERESINHA DA ROCHA FRAZAO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:28
Decorrido prazo de TERESINHA DA ROCHA FRAZAO em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:57
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800936-26.2020.8.10.0102 AUTOR: TERESINHA DA ROCHA FRAZAO Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sr.(a) AUTOR: TERESINHA DA ROCHA FRAZAO REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 39210753) para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postular tal medida.
Montes Altos/MA, 27 de janeiro de 2021 Atenciosamente, -
27/01/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 12:47
Conclusos para despacho
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09/12/2020 12:47
Juntada de Certidão
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21/08/2020 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2020 09:03
Juntada de Certidão
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15/07/2020 06:12
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2020 11:57
Conclusos para decisão
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07/07/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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