TJMA - 0800527-27.2020.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2021 12:17
Transitado em Julgado em 17/08/2021
-
01/09/2021 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 22:42
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES PENHA COSTA em 17/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 23/07/2021.
-
28/07/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n, Centro - Olinda Nova do Maranhão - Maranhão – CEP 65223-000 Telefone (98) 3359-2026 PROCESSO Nº. 0800527-27.2020.8.10.0142 AUTOR: MARIA DOS PRAZERES PENHA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A, JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO - MA11241-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1, VR PARCIAL CESTA BRADESCO EXPRESSO 1” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Contestação apresentada pela requerida em ID 41257056.
Devidamente intimado, a parte autora não apresentou réplica à contestação.
Petição da requerida pugnando pela habilitação de novo patrono em ID 46327903. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Prima facie, defiro o pedido de habilitação do requerido constante em ID 46327903, devendo as publicações e intimações serem feitos em nome do advogado indicado.
Ademais, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito possui a mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido da demanda de n.7092017, que já fora apreciada por este juízo, com trânsito em julgado em 27/01/2020.
Em ambos os processos é debatido a incidência da tarifa bancária denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1” na conta bancária que a autora possui junto ao demandado.
As causas de pedir e pedido também são os mesmos, no entanto a presente demanda fora ajuizada em 19/10/2020, posterior ao trânsito em julgado do processo 7092017 (27/01/2020).
Vale destacar que o presente feito também versa sobre “VR PARCIAL CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, no entanto esta trata-se apenas de uma variação, PAGAMENTO PARCIAL, da tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESSO 1”, de modo que não descaracteriza tratar-se da mesma cobrança.
Desta forma, resta cristalina a coisa julgada nos termos do que afirma o art. 337,§ 1º , 3º do NCPC, veja-se: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Destaca-se, que a coisa julgada pode ser decretada de ofício pelo magistrado, consoante §5º do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Diante da identidade entres demandas, esta, que fora ajuizada posteriormente, deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do NCPC.
Ex positis, nos termos do art. 485, V do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
21/07/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 12:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/06/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES PENHA COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 06:30
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
Processo nº 0800527-27.2020.8.10.0142 Autor: MARIA DOS PRAZERES PENHA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR GAMA COSTA - OABMA 17987, JACHELYNE FERREIRA AZEVEDO - OABMA 11241 Réu/Requerido: BANCO BRADESCO SA Adv.
Réu/Requerido: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OABMA 11.442-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso I, do Art. 152 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 – CGJ/Maranhão, INTIMO a parte autora para, caso queira, APRESENTAR RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Olinda Nova do Maranhão/MA, Terça-feira, 06 de Abril de 2021.
EMERSON BRUNO DE CARVALHO MOURA Secretário Judicial da Comarca de Olinda Nova do Maranhão -
06/04/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 16:31
Juntada de Ato ordinatório
-
25/02/2021 07:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:49
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES PENHA COSTA em 18/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 18:01
Juntada de contestação
-
03/02/2021 16:01
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO- PJE Rua da Alegria, s/n°, Fórum Ministro Astolfo Henrique de Barros – Centro (Fone: 3359-2026).
PROCESSO: 0800527-27.2020.8.10.0142 REQUERENTE: MARIA DOS PRAZERES PENHA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Considerando que a resolução consensual da lide é improvável nos casos desta natureza, bem como, que a composição entre as partes pode ser realizada a qualquer momento durante o curso da demanda, deixo de realizar audiência de conciliação e ou mediação no presente momento.
Destarte, determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória caso necessário.
A PRESENTE DECISÃO JA SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA -
22/01/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003429-33.2017.8.10.0031
Maria das Gracas Rodrigues dos Santos
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Jose Rosean Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2017 15:19
Processo nº 0861237-87.2016.8.10.0001
Mariana Aroucha Matos
Pasa Plano de Assistencia a Saude do Apo...
Advogado: Fernanda Abreu Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2016 09:59
Processo nº 0001083-63.2015.8.10.0069
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcio Santos Souza
Advogado: Denis da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2015 00:00
Processo nº 0809327-59.2020.8.10.0040
Rosangela Feitosa Chaves Bezerra
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 23:16
Processo nº 0000151-12.2015.8.10.0090
Maria Elena Correa Pereira
Advogado: Walter Castro e Silva Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2015 00:00