TJMA - 0853472-65.2016.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 15:56
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 15:55
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:34
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853472-65.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA INEZ LIMA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-D REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA INEZ LIMA em desfavor de BANCO BMG S/A, em face da realização de descontos indevidos em seu contracheque que extrapolariam os termos do contrato de empréstimo celebrado, o qual se encontraria quitado.
Sustenta a parte autora que, em março de 2009, firmou, junto à instituição ré, contrato de empréstimo consignado no importe aproximado de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), para pagamento com taxas mínimas de juros, em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 47,28 (quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), tendo sido efetuado o primeiro desconto em abril de 2009 e, o último, em março de 2012.
Na ocasião, informou-lhe ainda o preposto da instituição que “ganharia de brinde” um cartão de crédito, e que somente em caso de uso do cartão, seriam enviadas faturas para sua residência, para pagamento das compras.
Alega que foi induzida a erro e, não obstante o empréstimo tenha sido apresentado como consignado, tratar-se-ia, na verdade, ser uma modalidade de saque no cartão de crédito, com cobrança da denominada RMC (reserva de margem consignável), incidindo juros de mais de 75% ao ano.
Revela, ainda, que continua sofrendo deduções mensais em seu contracheque, em valores variáveis, mesmo depois de finalizado o prazo para pagamento.
Acrescenta, mais, que após entrar em contato com sua fonte pagadora, descobriu que teria sido efetuado um empréstimo de prazo indeterminado, aparentando ter contraído uma dívida impagável.
Nesse contexto, mediante a inversão do ônus da prova, pleiteia que seja julgada procedente a demanda, no sentido de declarar a quitação do empréstimo e/ou cancelamento do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, perfazendo até a data do ajuizamento da presente demanda o importe de R$ 14.855,58 (quatorze mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruem a inaugural os documentos pessoais, procuração, contracheques, fichas financeiras dos anos de 2009 a 2016, e jurisprudências.
Decisão inaugural ao ID 3789670, oportunidade em foi determinada a citação do réu e invertido o ônus da prova.
Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação no id 5347723 alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal em relação aos pedidos de repetição de indébito dos descontos anteriores à distribuição da demanda, por versar acerca de obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se deflagra a medida que cada parcela é deduzida, ou seja, a cada mês em que ocorreu o desconto reputado indevido.
No mérito, defende, em síntese, que a demandante conhecia a natureza e os termos do contrato a que aderiu, eis que as partes pactuaram cartão de crédito consignado, operação aceita e regulada pelo Banco Central, tanto que a contratante desbloqueou o cartão e realizou saque no importe de R$ 940,50 (novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos) e compras, consoante faturas que seguem anexo a peça defensiva, perfazendo o saldo devedor, no dia 28/09/2015, no total de R$ 2.574,63 (dois mil quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos).
Defende que a autora teve ciência de que realizou empréstimo por meio de cartão de crédito consignado, no qual, além dos descontos em seu contracheque, deveria também efetuar os pagamentos enviados por meio de fatura, de forma a complementar os valores pagos, liberando a margem consignável, para liquidar o débito, contudo, limitou-se ao desconto do valor mínimo em folha de pagamento, de modo que o não pagamento do valor integral da fatura acarretou a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Alega a existência e a validade do contrato firmado, asseverando que a autora recebeu o cartão de crédito em sua residência, o desbloqueou e realizou compras.
Afirma ainda, na oportunidade, de forma sucessiva a inexistência de ato ilícito, bem como requer o afastamento da restituição em dobro e da condenação em danos morais.
Juntou aos autos atos constitutivos, contrato de adesão, extratos para simples conferência e comprovante de transferência (TED).
Réplica reiterando os fundamentos da inicial (ID 6252335), com destaque ao fato de que a proposta de adesão está quase toda em branco, bem como nulidade das faturas acostadas no feito, em razão da ausência de código de barras para pagamento.
Decisão de id 9530525 sobrestando o feito, em razão da admissão do IRDR Nº 53983/2016.
No id 27905157 consta despacho restabelecendo o curso do processo, em virtude da decisão da Presidência, referendada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 04/09/2019, em que foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 2ª e 4ª teses fixadas no IRDR 5 (53.983/2016), ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados a estas teses específicas, hipótese dos autos.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, somente o requerido solicitou a expedição de ofício ao Banco do Brasil, no sentido de encaminhar cópia dos extratos bancários da conta de titularidade da contratante, a fim de comprovar o depósito e levantamento da quantia (id 28516634).
Despacho de id 29884365 determinando a intimação da autora para acostar extrato bancário de março de 2009.
Manifestação da requerente para que seja oficiado ao banco, em razão de encontrar-se classificada em grupo de risco definido pela pandemia (id 30777070).
Despacho de id 30982677 determinando a expedição de ofício ao Banco do Brasil.
No id 37240139 consta anexado o extrato solicitado pelo juízo.
Petição da autora esclarecendo que o valor depositado em conta (R$ 940,50) se aproxima ao explicitado na exordial (R$ 850,00), corroborando os fatos ali expostos (id 37515469), acompanhada de nota técnica emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Era o que cabia relatar.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. À hipótese aplica-se, outrossim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
De início, analisando a preliminar arguida pelo requerido, verifico que esta não merece prosperar.
No que pertine às parcelas ou descontos realizados três anos antes do ajuizamento da demanda, aduz o réu que a alegada repetição de indébito encontra-se fulminada pela prescrição.
Na hipótese dos autos, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos rendimentos da requerente, deve ser aplicado o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor1.
Nesse sentido, segue aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do CDC, de acordo com Súmula 297 do STJ; 2.
Tendo em vista se tratar de uma obrigação de trato contínuo e sucessivo, o termo inicial para se considerar a prescrição é a partir da data de cada desconto realizado, sendo que o direito de impugnar a relação jurídica material somente termina com o desconto da última parcela. (TJ-AM - AC: 06059814320188040001 AM 0605981-43.2018.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 25/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2019)(grifo nosso) Em análise dos documentos colacionados no feito, verifica-se que o contrato questionado foi pactuado em março de 2009, sendo que a última parcela descontada indevidamente, a que se tenha dado notícia quando da propositura da ação, ocorreu em agosto de 2016, conforme ficha financeira de id 3673444 - Pág. 2.
Assim, não há prescrição da pretensão da postulante, quer quanto aos danos morais, quer quanto à prestação de repetição de indébito.
Anote-se, ainda, que o termo inicial da prescrição não começa sua contagem do ato ilícito, mas do conhecimento do desconto de cada parcela efetivamente descontada, sendo que a última será o termo inicial para a contagem, eis que renova-se o prazo a cada desconto reputado indevido, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada.
Feitas tais considerações, verifica-se que o cerne da lide cinge-se à análise da legalidade da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da autora, que alega ter contratado empréstimo consignado para pagamento em três anos, ou seja, 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 47,28 (quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), cada.
Assim, analisando detidamente os autos, o que resta provado é que a autora firmou “PROPOSTA DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO”, por meio do qual realizou saque, em 09/03/2009, no valor de R$ 940,50 (novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos), conforme se observa do extrato juntado (IDs 5347769 e 5347744).
Decerto, uma vez explícito no item PROPOSTA DE ADESÃO (ID 5347735 - Pág. 2), conclui-se que a parte autora teve plena ciência que obteve crédito junto ao banco réu por meio de cartão de crédito consignado e não através de empréstimo consignado, inclusive porque se observa existir referência específica a campo destinado à operação, in verbis: "2.1.
O USUÁRIO autoriza expressamente o BANCO BMG S/A: 2.1.1.
A emissão do cartão BMG CARD em seu nome e dos cartões adicionais previstos na presente proposta; 2.1.2.
A consignação, em folha de pagamento, do valor das obrigações principal e acessórias defluentes da utilização do limite que lhe for aberto. (…) 2.4 Autorizo, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional que o meu empregador acate as autorizações de desconto e de retenção de uma parcela de minha remuneração, inclusive das verbas de natureza indenizatória ou rescisória a que fizer jus, sendo que o percentual a incidir sobre estas é de até 30% (trinta por cento), bem como o respectivo repasse de tais valores ao BANCO BMG S/A, a título de pagamento total ou parcial de meu débito, cuja autorização para desconto deverá permanecer até a integral liquidação do saldo devedor do BMG CARD, nos termos da Lei 10.820, de 17/12/2003, se for o caso. 2.5.
Por fim, reconheço como líquido, certo e exigível o valor consignado, comprometendo-me, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar os pagamentos mensais, conforme acima estabelecido, cuja autorização para desconto deverá permanecer até a integral liquidação do saldo devedor de minha responsabilidade." Ora, na “PROPOSTA DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO”, encontra-se visivelmente descrita a cláusula contendo previsão de o órgão empregador promova os descontos, em folha de pagamento, motivo suficiente para ensejar que o banco réu cumpriu, assim, o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca do autor em relação às condições do negócio jurídico celebrado.
Ademais, nos termos do item 2 - “AUTORIZAÇÃO”, constata-se que a postulante autorizou o desconto em folha de pagamento, quando da celebração da avença contratual, eis que expressamente declarado (ID 5347735 – pág. 2), senão vejamos: AUTORIZAÇÃO: 2.2.
Pelo presente, autorizo o meu órgão empregador/averbador a promover o desconto em folha de pagamento dos meus salários, do valor mensal correspondente ao valor previsto no campo “Valor da Consignação Mensal” descrito no anverso, para efeito de pagamento mínimo fixado na Fatura que me será enviada pelo CARTÃO BMG CARD, decorrente da utilização do aludido cartão de crédito.
Nesse diapasão, noto que a instituição requerida logrou êxito em provar, mediante juntada de farta documentação, que a autora realizou inúmeras compras (ID 5347744 - Pág. 19/27), restando claro que se valeu do instrumento celebrado para usufruir do crédito disponibilizado após o saque inicial, a título de compras, tornando evidente que não houve celebração de nenhum outro negócio jurídico que não aquele por meio do qual foi obtido o saque.
A propósito, no que pertine à alegação de fraude levantada pela autora em relação às faturas acostadas pelo demandado, motivada pela ausência do código de barras, entendo que não merece prosperar, eis que tratam-se de extratos para simples conferência, conforme se pode perceber na parte inferior dos citados documentos, bem como da parte superior à direita em que consta a expressão “FATURA MENSAL - SEGUNDA VIA”, não sendo, necessariamente, as faturas encaminhadas para o endereço indicado no contrato, idêntico ao apontado na exordial.
Deste modo, não considero ter havido afronta aos arts. 6º, inciso III, 31 e 52, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
De fato, o negócio jurídico entabulado entre as partes tem caráter híbrido e mescla elementos próprios do "contrato de empréstimo consignado"2 com outros inerentes aos "contratos de cartão de crédito"3, incrementando o sistema financeiro, eis que otimiza as operações eletrônicas de crédito, por meio do uso de cartão magnético, vinculando-as aos denominados "empréstimos consignados".
A esse respeito, é pertinente registrar que o assunto ora discutido versa sobre tema afeto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados pactuados entre as instituições financeiras e as pessoas analfabetas.
Na hipótese dos autos, é de se aplicar a 4ª tese fixada pelo IRDR acerca da apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, cujo teor transcrevo a seguir: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Portanto, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, no primeiro, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
Por sua vez, o restante do valor deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. [...] - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora [...].
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. [...] - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida.
STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 09/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA (grifo nosso).
Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo(a) demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso.
Isso se deve ao fato de que o(a) autor(a) assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o banco réu.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral do valor do crédito totalizado nas faturas então emitidas.
Assim, em não havendo o pagamento do valor total da dívida, o suplicado não comete qualquer ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos do autor, eis que se trata de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2002.
Por fim, são infundados os pedidos de declaração de desconstituição do débito e inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pela requerente.
Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica.
Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
07/01/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 19:51
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2020 03:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 03:57
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 12:13
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 16:57
Juntada de petição
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03/11/2020 17:43
Juntada de petição
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03/11/2020 16:01
Juntada de petição
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30/10/2020 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL (AG TIRIRICAL) em 28/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:55
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 14:59
Juntada de Ato ordinatório
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26/10/2020 14:45
Juntada de Certidão
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25/10/2020 17:22
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 09:38
Juntada de Ofício
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22/06/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 15:41
Conclusos para despacho
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18/06/2020 15:41
Juntada de termo
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01/06/2020 21:01
Juntada de petição
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14/05/2020 18:16
Outras Decisões
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08/05/2020 08:41
Conclusos para despacho
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08/05/2020 08:41
Juntada de Certidão
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07/05/2020 19:03
Juntada de petição
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03/04/2020 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 09:33
Conclusos para decisão
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10/03/2020 09:33
Juntada de termo
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06/03/2020 12:35
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 05/03/2020 23:59:59.
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26/02/2020 13:55
Juntada de petição
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17/02/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 11:04
Juntada de petição
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12/04/2019 15:54
Conclusos para despacho
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12/04/2019 15:53
Juntada de termo
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26/03/2018 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/03/2018 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/01/2018 09:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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30/11/2017 14:01
Conclusos para despacho
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30/11/2017 13:48
Juntada de Certidão
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26/05/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 16:12
Juntada de Petição de protocolo
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15/03/2017 14:33
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2017 11:41
Juntada de termo
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02/02/2017 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2016 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2016 15:48
Conclusos para despacho
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02/09/2016 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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