TJMA - 0800365-43.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2022 11:26
Juntada de diligência
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02/03/2021 15:34
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 15:33
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:15
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de BEATRIZ SOUSA NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800365-43.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: BEATRIZ SOUSA NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: DANIEL DE BRITO MACHADO - MA19152 Reclamado: BRK AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES S/A Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302 SENTENÇA: "Vistos etc. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No caso dos autos, o autor requer a revisão de faturamento da conta com vencimento em 05/04/2020, com a apuração de real consumo da autora, pleiteando, expressamente, pela realização de perícia no hidrômetro. É cediço que o Juizado Especial Cível foi concebido, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95, para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos. Não obstante a demanda em apreço esteja dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade, posto que a autora requereu a revisão de seu faturamento através da realização de perícia no hidrômetro. Sucede que já restou assentado que a complexidade que a lei fala diz respeito não à matéria de direito, e sim à prova que deve ser colhida, pois toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadrada na modalidade indicada no art. 35 da Lei n.º 9.099/95, não podendo ser tratada no âmbito do Juizado Especial Cível.
Por outro lado, o reconhecimento deste fato impõe a extinção do feito, visto que o art. 51 da Lei 9.099/95 determina tal consequência, quando for inadmissível o procedimento instituído pelo citado diploma. Logo, verifica-se que a demanda trazida à apreciação para julgamento necessita de realização de prova pericial, em descompasso ao disposto no art.3º, da Lei nº. 9.099/95. Nesse sentido, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se à respectiva com baixa. Intimem-se. São Luís, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO " -
12/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 14:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/12/2020 09:29
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 11:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/12/2020 08:11
Juntada de petição
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09/10/2020 16:02
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 11:29
Audiência Conciliação designada para 09/12/2020 09:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2020 09:32
Juntada de contestação
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15/06/2020 13:33
Juntada de Certidão
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15/06/2020 13:32
Audiência conciliação cancelada para 25/06/2020 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/04/2020 17:39
Juntada de petição
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12/04/2020 18:55
Juntada de diligência
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23/03/2020 10:44
Expedição de Mandado.
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23/03/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2020 18:50
Conclusos para decisão
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21/03/2020 18:50
Audiência conciliação designada para 25/06/2020 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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