TJMA - 0824504-25.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 21:05
Outras Decisões
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12/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 06:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
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31/10/2024 13:35
Juntada de petição
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23/10/2024 01:18
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2024 21:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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24/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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25/03/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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27/06/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:12
Decorrido prazo de ZILDA CARDOSO LIMA MONTE PALMA em 16/06/2023 23:59.
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15/04/2023 10:20
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 08:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/01/2023 16:19
Conclusos para despacho
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17/01/2023 07:02
Decorrido prazo de ZILDA CARDOSO LIMA MONTE PALMA em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:02
Decorrido prazo de ZILDA CARDOSO LIMA MONTE PALMA em 31/10/2022 23:59.
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30/11/2022 17:05
Juntada de petição
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06/10/2022 16:46
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 07:50
Homologado cálculo de contadoria
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05/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
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23/06/2022 09:21
Juntada de petição
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10/06/2022 16:16
Juntada de petição
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10/06/2022 16:12
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 11:29
Conclusos para decisão
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20/01/2022 10:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/01/2022 10:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/12/2021 16:04
Juntada de petição
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23/11/2021 12:00
Juntada de termo
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10/03/2021 22:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2021 22:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2021 22:37
Juntada de termo
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de ZILDA CARDOSO LIMA MONTE PALMA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 10:30
Juntada de petição
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26/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0824504-25.2016.8.10.0001 AUTOR: ZILDA CARDOSO LIMA MONTE PALMA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ZILDA CARDOSO LIMA MONTE PALMA contra decisão 28353871, anteriormente proferida por este Juízo.
Em síntese, alega o embargante que houve omissão no decisium, vez que não atentou ao título judicial do caso em tela, supostamente apto para a execução.
Por derradeiro, requereu o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reformar a decisão embargada.
Instado a se manifestar, o embargado, ESTADO DO MARANHÃO, apresentou contrarrazões, nas quais alega, sucintamente, a inexistência de omissão capaz de justificar a oposição dos embargos declaratórios, sendo, pois, a via utilizada pelo embargante inadequada, tendo em vista que pretende rediscutir matéria já apreciada em sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
No que diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais para sua admissão, sobretudo quanto a sua tempestividade, conforme certidão de fls. 72.
Já no mérito, sabe-se que o embargo de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erro material, existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Pois bem.
Compulsando os elementos amealhados aos autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, pois a sentença ora atacada não restou obscura, contraditória ou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que resta clara em sua fundamentação.
O recurso de Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na sentença ou acórdão recorrido.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. À espécie, o recurso interposto não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
Assim sendo, o embargante, em suas razões, nada mais fez do que rediscutir o mérito da sentença, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010)".
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo as alegadas obscuridades, contradições, ou omissões.
Ante ao exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, aforados pelo ZILDA CARDOSO LIMA MONTE PALMA, por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria (art. 1.024, caput, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Sábado, 05 de Dezembro de 2020.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
07/01/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2020 09:43
Juntada de termo
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01/09/2020 09:42
Conclusos para decisão
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31/08/2020 16:44
Juntada de contrarrazões
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05/08/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 01:59
Decorrido prazo de ZILDA CARDOSO LIMA MONTE PALMA em 30/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 14:28
Conclusos para decisão
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04/06/2020 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2020 19:49
Juntada de petição
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05/03/2020 23:22
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 09:41
Julgado procedente o pedido
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08/01/2020 13:42
Conclusos para despacho
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06/12/2019 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/12/2019 14:06
Juntada de Certidão
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24/05/2019 13:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2019 14:57
Juntada de petição
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06/05/2019 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 09:57
Conclusos para decisão
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22/01/2018 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/09/2017 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/09/2017 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2017 09:43
Conclusos para decisão
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21/02/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/11/2016 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/10/2016 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2016 10:14
Conclusos para despacho
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03/06/2016 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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