TJMA - 0802098-30.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 10:13
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 07:22
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:16
Juntada de petição
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13/09/2021 05:08
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802098-30.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: WANDERSON PAIVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ELCIO GONCALVES MARQUES - GO32340 REQUERIDO: VIVO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Dispositivo.
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publicada e registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquive.
Imperatriz/MA, 25 de agosto de 2021. Débora Jansen Castro Trovão Juíza de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível -
01/09/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/03/2021 15:10
Juntada de petição
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19/03/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
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16/03/2021 20:01
Juntada de petição
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12/03/2021 09:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/03/2021 08:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/03/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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09/03/2021 17:17
Juntada de contestação
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06/02/2021 20:38
Decorrido prazo de WANDERSON PAIVA DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:38
Decorrido prazo de WANDERSON PAIVA DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 16:33
Juntada de petição
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21/01/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 09:47
Juntada de Certidão
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20/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0802098-30.2020.8.10.0046 DEMANDANTE: WANDERSON PAIVA DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELCIO GONCALVES MARQUES - GO32340 DEMANDADO: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 12/03/2021 09:10; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 18 de janeiro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
18/01/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 10:18
Audiência Conciliação designada para 12/03/2021 09:10 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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18/01/2021 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2021 16:16
Conclusos para decisão
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15/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
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15/01/2021 16:10
Juntada de petição
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11/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802098-30.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: WANDERSON PAIVA DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: ELCIO GONCALVES MARQUES - GO32340 REQUERIDO: VIVO S.A.
INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante destas considerações, para secomprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, tais como: a plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017-TJMA, PROCON, canais de intermediação das agências reguladoras (ANEEL, ANATEL, ANS, BACEN, …), e-mail, SAC com o atendimento degravado, requerimento no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação ou outro meio comprobatório APTO para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa. Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito, não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença. Imperatriz/MA, data de assinatura no sistema PJE. Paulo Vital Souto Montenegro. Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
08/01/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 20:29
Conclusos para decisão
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22/12/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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