TJMA - 0860286-93.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:57
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:57
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:57
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 07:53
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2025 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:19
Juntada de petição
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02/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:20
Juntada de petição
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09/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:30
Conclusos para despacho
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15/04/2024 23:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 23:54
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:54
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:30
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:13
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:13
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:25
Juntada de petição
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05/03/2024 01:53
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:22
Juntada de petição
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06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:02
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:02
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 07:25
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:02
Juntada de petição
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08/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:28
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 03:48
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 24/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:10
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
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07/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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07/03/2023 10:22
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 24/01/2023 23:59.
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01/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:01
Juntada de termo
-
01/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/02/2023 18:45
Juntada de petição
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13/02/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 16:56
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 07:56
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:24
Juntada de petição
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08/01/2023 11:13
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:55
Juntada de termo
-
09/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:27
Juntada de petição
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12/07/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 15:14
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2022 07:59
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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27/05/2022 04:08
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:08
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:34
Juntada de petição
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05/04/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 11:35
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:15
Decorrido prazo de ARLI FERNANDES LIMA em 15/03/2022 23:59.
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10/03/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 14:29
Juntada de diligência
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17/01/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 15:44
Juntada de Mandado
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05/11/2021 11:27
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 14:27
Conclusos para despacho
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11/10/2021 14:27
Juntada de termo
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11/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
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20/02/2021 01:27
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:27
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:27
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 19/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 15:59
Juntada de petição
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04/02/2021 15:40
Juntada de petição
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03/02/2021 19:41
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0860286-93.2016.8.10.0001 MONITÓRIA (40) EXEQUENTE:ARMAZÉM MATEUS ADVOGADOS: VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA OAB- MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON OAB- RS37825 EXECUTADO: REU: ARLI FERNANDES LIMA ADVOGADO: DR.
PEDRO BEZERRA DE CASTRO OAB-MA 4852 FINALIDADE: INITMAÇÃO DAS PARTES POR SEU ADVOGADOS DR.
VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA OAB- MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON OAB-RS37825 EDR.
PEDRO BEZERRA DE CASTRO OAB-MA 4852DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SE NTENÇATrata-se de MONITÓRIA (40) proposta por ARMAZEM MATEUS S.A. em face de ARLI FERNANDES LIMA, em que requer o pagamento do valor de R$ 5.653,72 (Cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), decorrente de obrigação inserta no Cheque emitido pela parte requerida.
Juntou os documentos anexos.Recebida a inicial (ID 5088811), foi deferida, de plano, a expedição de Mandado de Pagamento, com abertura de prazo para interposição de Embargos.Citada, a parte requerida indicou bens à penhora, ID 5199200.Em seguida, o requerido interpôs Embargos (ID 5499129), onde alega que a cobrança de juros e encargos excessivos, bem como a inadimplência em razão da crise financeira que assola o país, motivo pelo qual se faz necessário o reconhecimento da excessividade da cobrança.
Juntou os documentos anexos.Ato contínuo, o requerido interpôs novos Embargos, ID 5598369.Intimada para se manifestar, a embargada ofereceu a impugnação ID 5797085, alegando, preliminarmente, irregularidades nas peças processuais apresentadas pela defesa, intempestividade das manifestações, impugnação ao valor da causa e rejeição liminar dos encargos.
No mérito, alegou a inexistência de excesso, motivo pelo qual requer seja julgado improcedentes os presentes embargos.Designação de audiência de conciliação, ID 9200018.Pedido de adiamento, ID 10315228.Termo de Audiência, ID 10353537.Certidão de Tempestividade dos Embargos, ID 21013441.Determinação de especificação de provas, ID 26624516.Pedido de julgamento antecipado da lide pelo requerente, ID 28150164.Certidão de ausência de especificação de provas pelo requerido, ID 29823128.Decisão de declínio de competência, ID 30933192.
Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
Decido.PRELIMINAR: Erro de procedimento e intempestividade.
Alega o requerente/embargado que a parte autora incorreu em erro no procedimento, vez que, ao invés de interpor logo embargos monitórios, apresentou petição de nomeação de bens e exceção de incompetência.Com relação à exceção de incompetência, a questão está preclusa em razão da decisão proferida no ID 30933192.Quanto à nomeação de bens de devedor, em que pese o procedimento não estar previsto no rito da ação monitória, não se mostra também vedado, vez que feito com a sua habilitação nos autos, como preparação à apresentação dos embargos monitórios, a pesar de desnecessário.
Logo, não vejo empecilho à sua apresentação.No que se refere à apresentação de dois embargos monitórios, observa-se que o ato de defesa é único.
Logo, com a apresentação dos embargos monitórios ID 5499129, houve a preclusão consumativa para a apresentação de novos embargos, motivo pelo qual os embargos ID 5598369 são intempestivos.Também se mostrou intempestiva a apresentação dos embargos monitórios ID 5499129, vez que, com o comparecimento espontâneo do requerido aos autos, por meio da petição ID 5199200, o seu prazo começou a correr no dia seguinte, em 03/03/2017, findando-se em 23/03/2017.
Ocorre, que os embargos somente foram interpostos em 27/03/2017, restando provada a sua intempestividade.Desse modo, acolho a preliminar de intempestividade dos embargos monitórios ID 5499129 e 5598369, resultando em sua rejeição liminar.PRELIMINAR: Impugnação ao valor da causa.
Em que pese a peça de defesa ser chamada de embargos monitórios, não se trata de verdadeira inicial, mas possui natureza de defesa.
Logo, é impróprio falar em valor da causa, de modo que não há o que ser corrigido.Nesse sentido, colaciona-se ementa de julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA POR FALTA DE VALOR DA CAUSA - ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE PETIÇÃO INICIAL - LEITURA DESCABIDA - EMBARGOS SÃO VIA DE DEFESA NESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL DE MODO QUE SE DISPENSA A INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA – PRESCRIÇÃO - REGRAS DE TRANSIÇÃO ENTRE CÓDIGOS CIVIL - ENTRADA NO NCC EM VIGOR - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO ANTIGO PRAZO PRESCRICIONAL - INCIDÊNCIA DO NOVO PRAZO - VERIFICAÇÃO DE DATAS - PRETENSÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO. 909.832-6, nos quais figura como apelante GASPARZINHO - IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. e apelado SILAS ANTONIO SENGER. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 909832-6 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 19.06.2012)No mérito, destaco o cabimento de atualização do débito, sendo os juros calculados a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação, consoante firme entendimento pretoriano:"EMBARGOS À MONITÓRIA - JUROS – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDENTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE – DECISÃO UNÂNIME – Os juros constituem pena por atraso no pagamento e devem incidir a partir da citação do devedor.
Por outro lado, a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento do título, pois trata-se de mera atualização da moeda, não acarretando aumento algum ao valor do débito. (TJMT – RAC 23.936 – Capital – 3ª C.Cív. – Rel.
Des.
José Jurandir de Lima – J. 31.10.2001)Logo, tendo em vista que a cobrança de juros e outros encargos é matéria de ordem pública, deve-se corrigir o valor da dívida, para que se passe a constar o juros e a correção monetária da forma acima indicada, bem como para ajustar o percentual devido a título de honorários advocatícios, uma vez que a planilha ID 4075639 fez constar de forma unilateral o juros e a correção monetária desde a data de emissão do cheque, bem como o percentual de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios.Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos, por sua intempestividade para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, na forma do artigo 702, § 8.º, do Novo Código Processo Civil, contudo o valor do título será de R$ 4.902,43 (quatro mil, novecentos e dois reais e quarenta e três centavos), acrescidos de juros, calculados a partir da citação, e correção monetária, calculada desde o vencimento de cada título.
Julgamento proferido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para cumprimento de Sentença e intime-se o credor a apresentar a planilha de débito, atualizada nos termos desta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.Apresentada a planilha, expeça-se o Mandado Executivo, intimando o requerido a pagar o valor do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.Caso não haja o pagamento voluntário pelo devedor no prazo acima estipulado, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema BACENJUD, até o montante indicado na execução, pois na forma do artigo 835, I, do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.Realizada a constrição, intime-se a parte executada para oferecer Impugnação à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Caso não haja impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e expeça-se alvará em nome da parte credora e de seu advogado, ressalvando-se que o alvará deverá ser expedido com selo oneroso, e intime-se o credor a manifestar sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Não encontrado valor em dinheiro suficiente a garantia do crédito, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata penhora dos bens dos devedores, de forma menos gravosa, e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados.Sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da fase executória.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Pedreiras (MA), 25 de janeiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
25/01/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2020 13:27
Conclusos para despacho
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23/07/2020 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2020 00:54
Decorrido prazo de ARLI FERNANDES LIMA em 10/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 00:54
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 10/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 09:28
Acolhida a exceção de Incompetência
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01/04/2020 16:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2020 16:22
Juntada de Certidão
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22/02/2020 02:05
Decorrido prazo de ARLI FERNANDES LIMA em 21/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 14:21
Juntada de petição
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28/01/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 12:39
Conclusos para despacho
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28/06/2019 12:39
Juntada de Certidão
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02/04/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/05/2018 12:01
Audiência conciliação redesignada para 23/05/2018 11:00.
-
24/05/2018 11:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 12:13
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
22/05/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 09:47
Audiência conciliação designada para 23/05/2018 11:00.
-
05/03/2018 09:46
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2018 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
01/03/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 10:04
Audiência conciliação designada para 02/03/2018 10:30.
-
12/12/2017 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/12/2017 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/12/2017 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 00:06
Decorrido prazo de ARLI FERNANDES LIMA em 18/04/2017 23:59:59.
-
03/04/2017 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2017 16:18
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/02/2017 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 15:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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