TJMA - 0816726-65.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 11:25
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2021 17:11
Juntada de petição
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20/05/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA SANTOS em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 a 22 de abril de 2021.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816726-65.2020.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Victor Holanda Pascoal Agravada: MARIA DE JESUS COSTA SANTOS Advogados: Dr.
Rafael de Carvalho Borges (OAB/MA 14.002) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO.
I - Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada.
II - Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação.
III - Considerando que o objeto da presente demanda foi afetada ao Plenário através de Incidente de Assunção de Competência, deve ser aplicada a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”.
IV - Ausente argumento novo apto a enseja a reforma da decisão recorrida, deve ser julgado improvido o recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento Nº 0816726-65.2020.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 15 a 22 de abril de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
26/04/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2021 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 22:28
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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08/04/2021 17:29
Juntada de petição
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26/03/2021 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2021 06:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:55
Juntada de petição
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24/02/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS COSTA SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816726-65.2020.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Victor Holanda Pascoal Agravada: MARIA DE JESUS COSTA SANTOS Advogados: Dr. Rafael de Carvalho Borges (OAB/MA 14.002) e outro Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão por mim proferida que negou provimento ao agravo de instrumento acima mencionado.
Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
19/02/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 15:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/01/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2021.
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28/01/2021 13:33
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816726-65.2020.8.10.0000 Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Victor Holanda Pascoal Agravada: MARIA DE JESUS COSTA SANTOS Advogados: Dr. Rafael de Carvalho Borges (OAB/MA 14.002) e outro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010.
PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. I- Deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada. II- Agravo desprovido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Itaércio Paulino da Silva, que nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 14.440/2000 em que contende com a ora agravada julgou parcialmente a impugnação para fixar o prazo inicial para a cobrança da diferença de remuneração a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
Alegou o Estado do Maranhão que o título seria inexigível ante a coisa julgada inconstitucional; a ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo o indeferi.
Nas contrarrazões, a agravada destacou que a decisão recorrida está pautado em entendimento firmado em sede de IAC, o nº 18.193/2018, de aplicabilidade vinculante.
Por fim, requereu a condenação em honorários.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.400/2000.
Verifico que deve ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do título em razão de supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, pois essa matéria foi exaustivamente analisada no acórdão executado, estando acobertada pela coisa julgada. Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária, ambos a partir da citação. Sobre a matéria, cito o julgado deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III –Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal.
V - Apelo provido.
Grifou-se. (SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0823670-85.2017.8.10.0001.
RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). o objeto da presente demanda se trata de questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre Câmaras deste Tribunal, houve afetação de caso análogo ao Plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do § 3º do art. 947 do CPC.
Nesse sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, firmou-se a seguinte tese jurídica: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.
Em atenção ao julgamento no referido incidente, a tese deve ser aplicada imediatamente, fixando-se os termos inicial e final, conforme determinou a Magistrado de base.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois para que uma parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento é imprescindível que o Juízo a quo, ao proferir a decisão interlocutória agravada, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que não ocorreu na espécie.
Ante ao exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/01/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 17:18
Juntada de malote digital
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27/01/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 19:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/01/2021 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 05:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/01/2021 23:59:59.
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25/11/2020 16:29
Juntada de petição
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19/11/2020 13:06
Juntada de petição
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18/11/2020 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:59
Juntada de contrarrazões
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18/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 13:30
Juntada de malote digital
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16/11/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2020 14:01
Conclusos para decisão
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11/11/2020 15:31
Conclusos para despacho
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11/11/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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