TJMA - 0819052-95.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 17:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:23
Decorrido prazo de DTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:23
Decorrido prazo de EDEM OLIVEIRA MILHOMEM FILHO em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 11:48
Juntada de malote digital
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22/05/2023 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 08:17
Conhecido o recurso de EDEM OLIVEIRA MILHOMEM FILHO - CPF: *26.***.*20-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCAS ALVES MITOURA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:07
Decorrido prazo de STEPHANO PEREIRA SEREJO em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:23
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 09:12
Juntada de petição
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16/08/2021 06:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2021 00:47
Decorrido prazo de EDEM OLIVEIRA MILHOMEM FILHO em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 18:02
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 12:02
Decorrido prazo de DTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
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03/08/2021 12:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0819052-95.2020.8.10.0000 Agravante: Édem Oliveira Milhomem Filho Advogado: Lucas Alves Mitoura (OAB/MA n.º 16.089) Agravada: Dta Empreendimentos Imobiliários Advogado: Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.02) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 15 de julho de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/07/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 17:29
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/06/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 16:12
Juntada de malote digital
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23/06/2021 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 19:00
Conhecido o recurso de EDEM OLIVEIRA MILHOMEM FILHO - CPF: *26.***.*20-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2021 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/04/2021 07:41
Juntada de parecer
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12/03/2021 14:27
Juntada de petição
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09/03/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de EDEM OLIVEIRA MILHOMEM FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de DTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0819052-95.2020.8.10.0000 Agravante: Édem Oliveira Milhomem Filho Advogado: Lucas Alves Mitoura (OAB/MA n.º 16.089) Agravada: Dta Empreendimentos Imobiliários Advogado: Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10.029) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Manifestar-me-ei sobre o pedido de liminar após a resposta da agravada.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 09 de Fevereiro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
09/02/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 02:30
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0819052-95.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: EDEM OLIVEIRA MILHOMEM FILHO ADVOGADO: LUCAS ALVES MITOURA (OAB/MA 16.089) AGRAVADO: DTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: STEPHANO PEREIRA SEREJO (OAB/MA 10.029) E ROBERTO LUIS CARON (OAB/MA 3.722) RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Edem Oliveira Milhomem Filho interpôs o agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 0810826-04.2020.8.10.0000, da lavra do des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho que reformou a decisão do juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, proferida em 10/07/2020, nos autos da ação de pedido rescisão contratual do negócio jurídico celebrado entre as partes. O e. desembargador relator reconheceu que a decisão do Juízo de 1º grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela, não apresentou os requisitos formais da tutela de urgência, ou seja, a fumaça do bom direito e o perigo real de dano. É o sucinto e suficiente relatório.
Decido. Em que pese os argumentos do agravante, entendo que o recurso não é revestido do caráter de urgência a que se referem os arts. 18 e 19 do Regimento Interno deste Tribunal1 e Resolução nº 71/2009 do CNJ, de modo a merecer atendimento extraordinário, em sede de plantão, a provocar risco imediato de grave prejuízo ou dano de difícil reparação (§ 1º do art. 19 do RITJ/MA), dada a própria natureza do julgado guerreado que, ademais, não é recente, uma vez que, conforme retiro dos autos, a decisão fora proferida em 10/07/2020, em seguida, em novo pedido de tutela de urgência protocolizada no juízo de Primeiro grau, tendo o Juízo referido negado seu pedido de forma genérica em 14/12/2020. Do exposto, certo que a espécie poderia ter sido movimentada no expediente normal, não reclamando a urgência atinente aos feitos relacionados a esta extraordinária via, abstenho-me de apreciar a medida liminar requerida no presente agravo de instrumento. Com efeito, nos termos do art. 19, §§ 2º e 3º do RITJMA2 e art. 6º, §1º, da Portaria GP nº 953/2017 e art. 1º da Resolução nº 71 do CNJ3, determino a remessa dos autos ao em. desembargador prevento, Luiz Gonzaga Almeida Filho. Publique-se.
Essa decisão servirá como ofício. São Luís, 22 de dezembro de 2020. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Plantonista 1 Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal.
Art. 19.
O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões dos juízes de direito; II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III - dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público-geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV - dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição Federal; V - dos pedidos de concessão de medidas cautelares, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI - dos pedidos de decretação de prisão provisória mediante representação da autoridade competente. 2§2 Verificado não se tratar de matéria de plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à redistribuição. §3º Não são admitidas no plantão medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração. 3§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) -
25/01/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 11:11
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
22/01/2021 11:11
Juntada de documento
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06/01/2021 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2021 19:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/12/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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