TJMA - 0800870-89.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/06/2025 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 22:55
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 11:00, Vara Única de São Bento.
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26/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:47
Juntada de petição
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21/05/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 09:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 11:00, Vara Única de São Bento.
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21/05/2025 09:35
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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23/08/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 03:37
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:04
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/06/2024 23:59.
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31/05/2024 12:47
Juntada de petição
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23/05/2024 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 09:40
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:24
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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13/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
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10/08/2022 13:40
Juntada de petição
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19/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:29
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 09:27
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:03
Juntada de petição
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05/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
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27/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 03:00
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:59
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 03:10
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800870-89.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO Requerido: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de ação proposta por JOANA DOS SANTOS BIRINO PACHECO em face de BANCO PAN S/A, sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O risco de dano grave, contudo, não está suficientemente demonstrado nos autos, pois se trata de situação ocorrida há tempos sem resignação da parte requerente.
Tal contexto me permite inferir, com segurança, que não há risco concreto em conceder a tutela jurisdicional somente ao final do processo, após a formação do contraditório e devido processo legal.
Análise do fumus boni juris prejudicada.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Ademais, considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a existência de contrato válido firmado com a parte requerente, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC) ou saneamento processual.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021.
Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Respondendo pela Comarca de São Bento -
27/01/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2020 08:42
Outras Decisões
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12/05/2020 11:34
Conclusos para decisão
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12/05/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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